Decreto nº 47.584 de de 4 de Janeiro de 1960
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento da Escola de Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
O Regulamento da Escola de Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 30.698, de 1 de abril de 1952 , fica alterado como se segue: 1. Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos e parágrafos abaixo relacionados: Art. 4º Para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores (CFOA), o candidato deverá satisfazer às seguintes condições: 1 - haver concluído, com aproveitamento, o Curso da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; 2 - estar classificado, no mínimo, no "Bom Comportamento", na forma prevista pelo Regulamento Disciplinar da Aeronáutica; 3 - haver obtido conceito favorável de aptidão militar, de conformidade com o Regulamento da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar; 4 - haver sido julgado apto, em Inspeção de Saúde, para o fim a que se destina; 5 - haver sido considerado apto, no Estágio de Seleção, para pilotagem militar; 6 - ser solteiro.
§ 1º
A matrícula do candidato far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo `classificação final obtida no Curso da Escola Preparatória de Cadestes-do-Ar.
§ 2º
Quando necessário, poderá o Ministro da Aeronáutica autorizar a matrícula de candidatos de outras procedências, fixando, nesse caso, as condições a que os mesmos devem satisfazer.
§ 3º
do Art. 5º Os Cadetes-do-Ar que forem desligados da Escola, por inaptidão para a pilotagem militar ou por terem sido julgados, por Junta de Inspeção de Saúde, incapazes para o serviço aéreo e se candidatarem ao Curso de Formação de Oficiais Intendentes (CFOI), ficarão dispensados do concurso de admissão desde que requeiram a respectiva matrícula, para o ano letivo seguinte àquele em que forem desligados e satisfaçam as demais exigências dêste artigo.
§ 4º
do Art. 5º A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se a seguinte prioridade: 1 - ex-Cadete-do-Ar dos 3º, 2º e 1º anos inaptos para a pilotagem militar ou incapazes para o serviço aéreo, de acôrdo com a classificação intelectual dentro de cada ano. 2 - candidatos aprovados em concurso de admissão, de acôrdo com a classificação intelectual. Art. 9º Consoante o seu objetivo, o ensino na Escola de Aeronáutica abrange as seguintes categorias de instrução: 1 - Instrução Fundamental; 2 - Instrução Especializada; 3 - Instrução Militar; 4 - Instrução de Vôo. Art. 10 A Instrução Fundamental tem por finalidade proporcionar ao Cadete uma educação básica em humanidades e ciências, juntamente com conhecimentos e conceitos básicos atinentes à sua profissão. Os assuntos dessa Instrução estão grupados da seguinte maneira: 1 - Grupo de Ciências Matemáticas; 2 - Grupo de Ciências Físicas; 3 - Grupo de Ciências Sociais. Art. 11 . A Instrução Especializada tem por finalidade proporcionar ao Cadete uma cultura geral profissional, de modo a habilitá-lo ao desempenho das funções de Oficial subalterno. Os assuntos dessa Instrução estão grupados da seguinte maneira: 1 - Grupo de Instrução de Aviação; 2 - Grupo de Instrução de Intendência. Art. 12 . A Instrução Militar tem por finalidade proporcionar ao Cadete os conhecimentos indispensáveis que lhe sirvam de base para o exercício das funções correspondentes aos primeiros graus da escala hierárquica. Os assuntos dessa Instrução estão grupados da seguinte maneira: 1 - Grupo de Instrução Básica; 2 - Grupo de Instrução Complementar; 3 - Grupo de Instrução Tática. Art. 13 A Instrução de Vôo tem por finalidade habilitar o Cadete a iniciar, nas Unidades de Instrução, de caça ou de bimotor, os estágios de vôo previstos pelo Estado-Maior da Aeronáutica. Essa Instrução é composta dos estágios de: 1 - Treinamento Primário; 2 - Treinamento Avançado; e 3 - Vôo por Instrumentos, a serem realizados de conformidade com o estabelecido nos Programas de Instrução e Padrões de Eficiência baixados, para a Escola, pelo Estado-Maior da Aeronáutica. Art. 15 O Curso de Formação de Oficiais-Aviadores tem a duração de 3 (três) anos, sendo o ensino assim distribuído: 1 - 1º Ano a - 1º Período Letivo (1) - Instrução Fundamental. - Cálculo Diferencial. - Geometria Analítica Plana. - Geometria Descritiva I. - Física I. - Expressão Oral e Escrita . - Línguas Estrangeiras (Inglês) |. - Assuntos Especiais I: Geografia Política e Econômica, Psicologia Básica e Tecnologia. (2) - Instrução Militar. - Educação Física Militar. - Ordem Unida. - Maneabilidade. Combate e Serviço em Campanha. - Armamento e Tiro das Armas de Infantaria. - Instrução Geral e Educação Moral. (3) - Instrução de Vôo. - Treinamento Primário. b - 2º Período Letivo. (1) - Instrução Fundamental. - Cálculo Integral. - Geometria Analítica no Espaço. - Geometria Descritiva II - Física II. - Expressão Oral e Escrita II. - Línguas Estrangeiras (Inglês) II - Assuntos Especiais II: Psicologia Aplicada às Fôrças Armadas e à liderança. Noções de Economia Política e Finanças e Teoria do Motor. (2) - Instrução Militar. - Educação Física Militar. - Ordem Unida e maneabilidade. - Armamento e Tiro das Armas de Infantaria; Organização do Terreno. - Instrução Geral e Educação Moral. (3) - Instrução de Vôo. - Treinamento Primário. 2 - 2º Ano a - 1º Período Letivo. (1) - Instrução Fundamental - Mecânica I - Química I - Eletricidade - Estatística - Trigonometria Esférica. - Aerodinâmica. - Expressão Oral e Escrita III. - Direito I. - Línguas Estrangeiras (Inglês) III - Assuntos Especiais III: Contabilidade Militar I e Aerotécnica I. (2) - Instrução Militar. - Educação Física Militar. - Ordem Unida. - Material, Armamento e Munição das Armas do Exército e da Marinha. - Organização e Noções de Emprêgo das Fôrças Terrestres e das Fôrças Navais. - Tiro das Armas de Infantaria. - Instrução Geral, Educação Moral e Topografia de Campanha. (3)- Instrução de Vôo. - Treinamento Primário. b - 2º Período Letivo. (a) - Instrução Fundamental. - Mecânica II. - Química II. - Eletrônica. - Direito II. - Assuntos Especiais IV: Contabilidade Militar II, Aerotécnica II e História Militar e Aeronáutica. (1) - Instrução Militar. - Educação Física Militar. - Ordem Unida. - Material, Armamento e Munição da Fôrça Aérea. - Organização e Noções de Emprêgo das Fôrças Aéreas. - Organização e Administração Militar. (3) - Instrução de Vôo. - Treinamento Primário. 3 - 3º Ano.
a
Categoria de Instrução | 1º ANO | 2º ANO | 3º ANO | ||
1º Período | 2º Período | 1º Período | 2º Período | Período único | |
Fundamental (...) | 7 | 7 | 7 | 7 | - |
Especializada (...) | - | - | - | - | 6 |
Militar (...) | 3 | 3 | 3 | 3 | 4 |
Categoria de Instrução | 1º ANO | 2º ANO | ||
1º Período | 2º Período | 1º Período | 2º Período | |
Fundamental (...) | 5 | 5 | 4 | 3 |
Especializada (...) | 3 | 3 | 4 | 5 |
Militar (...) | 2 | 2 | 2 | 2 |
§ 1º
O Cadete do último ano será submetido a novo exame, desde que possa realizá-lo antes da data de declaração de Aspirante-a-Oficial.
§ 2º
Ao Cadete que não realizar o exame antes da data de início das aulas do período seguinte ou da data de declaração de Aspirante-a-Oficial, conforme o caso, será atribuído grau zero (0). Art. 39 O progresso do Cadete na Instrução de Vôo é verificado por meios de conceitos emitidos pelos instrutores de vôo, de acôrdo com a apreciação feita nos vôos de instrução realizados pelos cadetes. Art. 40 A forma de expressar os conceitos referidos no artigo anterior será estabelecida por Normas Especiais, elaboradas pelo Departamento de Ensino. Art. 41 O Cadete que, durante a instrução de vôo, revelar qualquer deficiência para a pilotagem militar, será submetido a julgamento pelo Conselho de Vôo. Art. 42 É considerado inapto para a pilotagem militar o Cadete que, a julgamento do Conselho de Vôo: 1 - não estiver em condições para o vôo solo, ao atingir os limites máximos de duplo comando, nos diferentes tipos de avião de instrução; 2 - revelar progresso irregular, inconstante ou lento, que o impossibilite de acompanhar a turma a que pertence; 3 - demonstrar falta de adaptação a qualquer tipo de vôo previsto nos programas de instrução; 4 - revelar incúria no cumprimento das ordens em vigor para a execução da instrução de vôo.
Parágrafo único
O mesmo critério, previsto no presente artigo, será aplicado aos alunos do 3º ano da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar e aos candidatos à Escola de outras procedências, durante a instrução de vôo no Estágio de Seleção para a pilotagem militar. Art. 43 O aproveitamento do Cadete na Instrução de Vôo é traduzido, em cada estágio, pelos conceitos apto ou inapto para a pilotagem militar, emitidos pelo Conselho de Vôo.
§ 1º
Em época fixada pelo Chefe do Departamento de Ensino, a Divisão de Instrução de Vôo remeterá, ao Conselho de Vôo, a relação dos Cadetes e os elementos necessários para a emissão dos conceitos a que se refere o presente artigo.
§ 2º
Aplica-se candidatos referidos no parágrafo único do artigo anterior, os procedimentos previstos por êste artigo. Art. 44 Será excluído do estado efetivo do Corpo de Cadetes da Aeronáutica e da Escola, o Cadete que cometer qualquer indisciplina de vôo. Art. 49 É considerado: 1 - promovido ao 2º período letivo do ano que cursar, o Cadete que:
a
fôr aprovado em tôdas as matérias do 1º período letivo que cursar; no caso de pertencer ao CFOA, é necessário que não tenha sido julgado inapto para a pilotagem militar, no Estágio de Vôo que estiver realizando; 2 - promovido ao ano seguinte, o Cadete que:
a
fôr aprovado em tôdas as matérias do 2º período letivo do ano que cursar; no caso de pertencer ao CFOA, é necessário que não tenha sido julgado inapto para a pilotagem militar, no Estágio de Vôo que estiver realizado;
b
obtiver conceito favorável para o oficialato, na forma dêste Regulamento. 3 - com o Curso concluído, o Cadete do último ano que:
a
fôr aprovado em tôdas as matérias do último período letivo do respectivo Curso; no caso de pertencer ao CFOA, é necessário, também, que tenha sido julgado apto para a pilotagem militar, nos Estágios de Treinamento Avançado e de Vôo por Instrumentos;
b
obtiver conceito favorável para o oficialato, na forma dêste Regulamento.
Parágrafo único
As promoções de período, ou de ano, são efetuadas cinco dias antes do início do período ou do ano letivo seguinte. Art. 50 . Os Cadetes do 1º ano serão classificados pelo graus de fim de curso da Escola Preparatória de Cadete de Ar.
§ 1º
No caso de serem matriculados candidatos de outras procedências, conforme o previsto no § 2º do Artigo 4º, a classificação dos Cadetes do 1º ano será feita atendendo a seguinte prioridade: 1 - Alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar; 2 - candidatos à Escola de outras procedências.
§ 2º
O Comandante da Escola baixará instruções regulando o critério para a classificação entre os candidatos referidos no item 2 do parágrafo anterior. Art. 64 O Ministro da Aeronáutica, sempre que necessário, fixará o efetivo do Corpo docente, mediante proposta da Escola de Aeronáutica por intermédio da Diretoria do Ensino da Aeronáutica. Art. 79 A Seção de Estatística da Escola é o órgão do Comando responsável pela: 1 - coleta, classificação e análise dos dados estatísticos relativos às atividades dos Departamentos e do Corpo de Cadetes da Aeronáutica; 2 - apresentação dêsses dados, sob a forma de mapas, gráficos ou relatórios, ao Comandante da Escola. Art. 80 . O Chefe da Seção de Estatística da Escola é Tenente-Aviador.
Parágrafo único
Ao Chefe da Seção de Estatística compete: 1 - coordenar os trabalhos da Seção; 2 - fiscalizar os trabalhos de levantamento estatístico, tendo em vista ressaltar a importância das atividades em curso e suas deficiências, sob os aspectos técnico, administrativo, disciplinar e operacional. 3 - cumprir normas técnicas recebidas dos escalões competentes, para maior eficiência do serviço de estatística; 4 - preparar, para o Comando da Escola, todo o expediente referente aos assuntos de sua Seção que devam ser encaminhado as outras Organizações da Aeronáutica. Art. 124 O Chefe da Divisão de Instrução Especializada é Tenente-Coronel-Aviador, com o Curso de Estado-Maior.
Parágrafo único
do art. 126. O Chefe do Grupo de Instrução de Aviação é Major-Aviador. Art. 138 A Divisão de Instrução de Vôo é o Órgão do Departamento de Ensino, responsável pela: 1 - execução dos programas de instrução para os Estágios de vôo, aprovados pelo Chefe do Departamento de Ensino; 2 - execução dos programas de adestramento do pessoal aeronavegante da Escola; 3 - padronização dos instrutores-de-vôo da Escola; 4 - seleção, para a pilotagem militar, dos alunos do 3º ano da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar e dos candidatos à Escola de outras procedências. Art. 139 A Divisão de Instrução de Vôo tem a seguinte constituição: 1 - Chefia; 2 - Órgãos Auxiliares; 3 - Estágios de Vôo; 4 - Seção de Adestramento.
§ 1º
A Chefia é assim constituída: 1 - Chefia; 2 - Secretaria.
§ 2º
Dos Órgãos Auxiliares são os seguintes: 1 - Seção de Operações - Informações; 2 - Seção de Pessoal; 3 - Seção de Material; 4 - Seção de Estatística.
§ 3º
Os Estágios de Vôo são os seguintes: 1 - Estágio de Seleção; 2 - Estágios de Treinamento Avançado; 3 - Estágio de Vôo por Instrumentos.
§ 4º
Os elementos orgânicos da Divisão de Instrução de Vôo constituem uma Unidade Aérea, do nível Grupo, para fins de enquadramento, organização e instrução militar. Art. 140 O Chefe da Divisão de Instrução de Vôo, também comandante da Unidade Aérea organizada com o efetivo da Divisão, é Tenente-Coronel-Aviador, com o Curso de Estado-Maior.
Parágrafo único
O Chefe da Divisão de Instrução de Vôo tem as seguintes atribuições: 1 - programar e fazer executar a instrução terrestre da Unidade sob o seu comando; 2 - conduzir, dentro da orientação fixada pelo chefe do Departamento do Ensino, os trabalhos que dizem respeito à formação básica do piloto militar; 3 - dirigir, coordenar e fiscalizar a instrução afeta à Divisão, no solo e no ar, indispensável ao Cadete para o exercício de suas funções de piloto, como futuro Oficial da Fôrça Aérea; 4 - conduzir, dentro da orientação fixada pelo Chefe do Departamento de Ensino, a padronização dos instrutores-de-vôo; 5 - conduzir, dentro das disponibilidades do material aéreo, o adestramento de vôo do pessoal aeronavegante da Escola; 6 - propor, em época oportuna, ao Chefe do Departamento de Ensino, um dos Departamento de Ensino, um dos Majores-Aviadores do efetivo da Divisão, para Chefiar, cumulativamente com as suas funções normais, o Estágio de Seleção, bem como os instrutores necessários ao funcionamento dêsse estágio; 7 - dirigir, coordenar e fiscalizar a instrução relativa à seleção para a pilotagem militar, dos alunos da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar e dos candidatos à Escola de outras procedências. Art. 141 À Secretária, órgão da Divisão de Instrução de Vôo, compete: 1 - a administração do pessoal subalterno da Divisão; 2 - preparar para o Chefe da Divisão todo o expediente que não fôr especifico das Seções ou dos Estágios de Vôo; 3 - manter o arquivo da Chefia da Divisão; 4 - receber, registrar e encaminhar tôda a correspondência ostensiva ou sigilosa da Divisão, exceto as ordens de operações; 5 - a escrituração da carga dos utensílios da sala do Chefe da Divisão e da própria Secretaria.
Parágrafo único
O Chefe da Secretaria e Tenente do Quadro de Oficiais de Administração da Aeronáutica. Art. 142 A Seção de Operações-Informações é o Órgão da Divisão de Instrução de Vôo encarregado do planejamento, da coordenação e da supervisão de tôdas as atividades da Divisão, referentes à instrução-de-vôo dos Estágios, ao adestramento do pessoal aeronavegante da Escola e à padronização de instrutor-de-vôo, bem como da coleta e disseminação de informações. Art. 143 . A Seção de Operações-Informações tem a seguinte constituição: 1 - Chefia; 2 - Subseção de Tráfego Aéreo. Art. 144 . O Chefe da Seção de Operação-Informações, substituto eventual do Chefe da Divisão de Instrução de Vôo, é o Major-Aviador mais antigo, hieràrquicamente, do efetivo dessa Divisão.
Parágrafo único
Ao chefe da Seção de Operações-Informações compete: 1 - coordenar e supervisionar a instrução a cargo dos Estágios de Vôo e da Seção de Adestramento; 2 - encaminhar, para aprovação competente, os programas de instrução dos Estágios de Vôo, de adestramento do pessoal aeronavegante da Escola e de padronização de instrutores; 3 - detalhar, para execução, as ordens recebidas dos escalões superiores e apresentá-las ao Chefe da Divisão, para aprovação; 4 - elaborar e propor NPA's que visem a padronizar a instrução de cada Estágio de Vôo; 5 - manter em dia os quadros de contrôle de disponibilidades de aviões e de instrutores-de-vôo; 6 - controlar a operacionalidade dos Estágios de Vôo; 7 - cooperar no preparo dos planos para a defesa e segurança das instalações e do aeródromo; 8 - preparar e realizar os " briefings " dos Estágios de Vôo, indicando os elementos que dêle deverão participar; 9 - controlar todos os assuntos ligados à utilização dos aeródromos utilizados pela escola e os relativos ao tráfego aéreo; 10 - controlar a padronização dos instrutores de vôo; 11 - coletar e disseminar tôdas as informações de interêsse da Divisão; 12 - remeter à Seção de Estatística da Divisão todos os dados estatísticos referentes aos assuntos da Seção; 13 - preparar os relatórios que forem determinados pelo Chefe da Divisão. Art. 145 A Subseção de Tráfego Aéreo é o Órgão da Seção de Operações-Informações responsável pela centralização, orientação, coordenação e fiscalização de todo o serviço relacionado com o tráfego das aeronaves e da segurança de vôo em geral. Essa Subseção dispõe de uma Sala de Tráfego e se utiliza dos serviços de proteção ao vôo sediados na Escola.
Parágrafo único
O Chefe da Subseção de Tráfego Aéreo é Tenente-Aviador. Art. 146 A Seção de Pessoal é o Órgão encarregado do planejamento, da coordenação e da supervisão de tôdas as atividades da Divisão, referentes a Pessoal.
§ 1º
O Chefe da Seção de Pessoal é Major-Aviador.
§ 2º
Compete ao Chefe da Seção de Pessoal: 1 - verificar a situação do moral e do bem-estar físico do pessoal da Divisão; 2 - estudar e propor ao Chefe da Divisão as medidas julgadas necessárias, a fim de sanar ou atenuar as deficiências encontradas, relativas a pessoal; 3 - inspecionar os diversos órgãos da Divisão, nos assuntos que lhe dizem respeito; 4 - estudar, planejar e coordenar as medidas referentes ao pessoal, de modo a permitir a execução dos programas de instruição-de-vôo dos Estágios; 5 - manter em dia o registro da situação do pessoal da Divisão; 6 - estudar e propor a transferência e designação de pessoal, tendo em vista melhorar a eficiência de serviço; 7 - tomar parte nos " briefings " quando determinado; 8 - supervisionar as atividades do pessoal dos Estágios de Vôo; 9 - remeter à Seção de Estatística da Divisão os dados estatísticos referentes aos assuntos da responsabilidade da Seção. Art. 147 . A Seção de Material é o órgão encarregado do planejamento, da coordenação e da supervisão, de tôdas as atividades da Divisão, referentes à Logística.
§ 1º
O Chefe da Seção de Material é Major-Aviador.
§ 2º
Compete ao Chefe da Seção de Material: 1 - coordenar e supervisionar os serviços de suprimento e manutenção dos Estágios de Vôo e da Seção de Adestramento; 2 - inspecionar o funcionamento de todos os serviços de material nos escalões subordinados; 3 - remeter à Seção de Estatística da Divisão os dados estatísticos referentes aos assuntos da responsabilidade da Seção; 4 - estabelecer e propor NPA's tendentes a padronizar os serviços de suprimento e manutenção da Divisão; 5 - participar dos " briefings " quando determinado; 6 - preparar relatório sôbre material. Art. 148 A Seção de Estatística da Divisão de Instrução de Vôo é o órgão que reúne, classifica, analisa e apresenta os elementos estatísticos recebidos dos Estágios de Vôo e dos Órgãos Auxiliares da Divisão, a fim de facilitar o exercício das funções do Chefe da Divisão.
§ 1º
O Chefe da Seção de Estatística da Divisão de Instrução de Vôo é Tenente-Aviador.
§ 2º
Compete ao Chefe da Seção de Estatística: 1 - coordenar e fiscalizar os trabalhos da Seção; 2 - cumprir as normas técnicas recebidas dos escalões superiores; 3 - reunir os dados estatísticos e remetê-los à Seção de Estatística da Escola; 4 - manter em dia dos gráficos, mapas ou relatórios que possam interessar à Chefia da Divisão de Instrução de Vôo; 5 - manter em dia o contrôle das horas voadas pelo pessoal da Escola. Art. 149 Os Estágios de Vôo são os órgãos responsáveis pela execução prática dos programas de vôo de seleção para a pilotagem militar, de treinamento primário, de treinamento avançado e de vôo por instrumentos.
§ 1º
O Estágio de Vôo por Instrumentos dispõe de uma Seção de Link - Trainer .
§ 2º
Os elementos orgânicos de cada Estágio de Vôo constituem uma Unidade Aérea, de nível Esquadrão, para fins de enquadramento, organização e instrução militar. Art. 150 Os Estágios de Vôo são organizados em Classes, em número variável, de acôrdo com o efetivo de Cadetes a instruir. Art. 151 Os Chefes dos Estágios - de Treinamento Primário, de Treinamento Avançado e de Vôo por Instrumentos - São Majores-Aviadores.
Parágrafo único
O Chefe do Estágio de seleção é um Major-Aviador, designado pelo Chefe do Departamento de Ensino, para exercer, em caráter transitório com as suas normais. Art. 152 Os Chefes de Classe são Capitães-Aviadores; o chefe da Seção de Link - Trainer é Tenente-Aviador, responsável pela guarda e manutenção do material da Seção.
Art. 153
A Seção de Adestramento é o órgão que tem a seu cargo a guarda, a manutenção e o suprimento de primeiro e segundo escalões de todo o material aéreo necessário ao adestramento de vôo do pessoal aeronavegante da Escola e à padronização dos instrutores-de-vôo.
Parágrafo único
O Chefe da Seção de Adestramento é Capitão-Aviador. Art. 154 Os Oficiais-Aviadores pertencentes à Divisão de Instrução de Vôo são, obrigatòriamente, instrutores-de-vôo. Art. 273 . Ao Cadete é assegurado: 1 - tolerância de um período letivo, quando; a - fôr reprovado em duas ou mais matérias na forma do art. 37; b - por Junta de Inspeção de Saúde, fôr julgado incapaz de prosseguir no curso, no período letivo que cursava; 2 - promoção ao período letivo seguinte, com dependência de aprovação numa das matérias do período anterior.
§ 1º
A rematrícula do Cadete amparado pelo item 1 dêste artigo será, obrigatòriamente, efetuada no ano seguinte e no período letivo que cursava quando foi desligado, ficando o mesmo para efeito de freqüência a aulas ou a instrução, graus, realização de provas e de exames, considerado como se estivesse cursando o período pela primeira vez.
§ 2º
O Cadete amparado pelo item 2 dêste artigo não é obrigado a freqüentar as aulas da matéria dependente de aprovação, mas é obrigado a realizar as provas e os exames da mesma, na forma dêste Regulamento. Para tanto o Departamento de Ensino programará as provas e os exames, considerando a conveniência do ensino e evitando, sempre que possível, a superposição de outros trabalhos escolares.
§ 3º
Os graus obtidos nas provas e exames a que se refere o parágrafo anterior serão computados para efeito de verificação do Cadete nessa situação.
§ 4º
O Cadete reprovado uma segunda vez, na mesma matéria, será desligado da Escola.
§ 5º
Ao Cadete do 2º período do 2º ano não se aplica o disposto no item 2 dêste artigo. Art. 277 A exclusão do Cadete, do estado efetivo do Corpo de cadetes da Aeronáutica e da Escola, consoantes as disposições da Lei do Serviço Militar, dar-se-á: 1 - ao terminar o curso, na mesma data da publicação do ato de declaração de Aspirante-a-Oficial; 2 - a pedido, ao ser deferido o seu requerimento; 3 - por motivo de saúde, quando, mediante parecer da Junta de Inspeção de Saúde, fôr julgado incapaz de prosseguir no Curso, no período letivo que cursar e no subseqüente; caso esteja hospitalizado, a exclusão dar-se-à quando tiver alta; 4 - quando, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, haja ultrapassado 15 (quinze) pontos no 1º ou no 2º período letivo, ou 30 (trinta) pontos no período letivo único; 5 - quando não puder concluir o respectivo curso nos prazos previstos neste Regulamento; 6 - quando ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica; 7 - quando fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço da Aeronáutica, por Junta de Inspeção de Saúde; 8 - quando fôr julgado incapaz para o serviço aéreo; 9 - quando houver cometido indisciplina de vôo, devidamente comprovada pelo Conselho de Vôo; 10 - nos seguintes casos, mediante parecer do respectivo Conselho: a - quando fôr julgado inapto para o oficiliato; b - quando fôr julgado inapto para a pilotagem militar; c - quando houver utilizado de meios ilícitos durantes a realização de qualquer trabalho escola;
d
quando cometer falta grave, atentatória à dignidade e ao decôro militar, podendo, neste caso, ser aplicada a pena de expulsão. 11 - quando fôr reprovado em duas ou mais matérias em que era dependente; 12 - quando fôr reprovado em duas ou mais matérias, na forma do Art. 37; 13 - quando, estando beneficiado pela tolerância de um período letivo, fôr reprovado numa ou mais matérias.
§ 1º
Não poderão ser rematriculados os Cadetes excluídos pelos motivos expressos nos itens 2, 5, 6, 7, 11, 13 e alínea a , c e d , do item 10.
§ 2º
O Cadete excluído por ter sido julgado incapaz para o serviço aéreo ou por inaptidão para a pilotagem militar, poderá ser matriculado em outros cursos da Escola. Art. 280 Os Cadetes que concluírem, com aproveitamento, um dos Cursos da Escola de Aeronáutica e que obtiverem conceito favorável para o oficiliato, serão declarados Aspirantes-a-Oficial.
Parágrafo único
A classificação dos Aspirantes será feita de acôrdo com o art. 53. Art. 285 A Escola de Aeronáutica, ainda no corrente ano e no que fôr possível, reajustará o seu currículo, de acôrdo com o estabelecimento no presente Decreto. Art. 286 Os candidatos a que se refere o § 2º do Art. 4º serão matriculados na Escola de Aeronáutica, a título provisório, e submetidos à instrução-de-vôo prevista para o Estágio de Seleção para pilotagem militar.
Parágrafo único
Os candidatos que forem julgados aptos ao Estágio de Seleção, terão suas matrículas efetivadas e os julgados inaptos serão excluídos da Escola. Art. 287 . Será considerado aprovado em cada matéria o Cadete que, durante o ano letivo de 1959 , obtiver grau igual ou superior a 4 (quatro), nessa matéria. Art. 288 . Na matéria em que, no ano letivo de 1959, o Cadete obtiver a média de fim de período igual ou superior a 4 (quatro), será êle dispensado do exame dessa matéria, se assim o desejar, sendo, nesse caso, computado como grau final da matéria a média de fim de período. Art. 289 . Ressalvado o disposto nos arts. 287 e 288, os atuais Cadetes ficam sujeitos, integralmente, às alterações do Regulamento da Escola de Aeronáutica, baixadas por êste Decreto. Art. 290 . Para a efetivação da transferência da Escola de Aeronáutica para a sua nova sede, em Pirassununga, fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar, nesse sentido, os atos que se fizerem necessários, inclusive os destinados a destacar os elementos em pessoal e em material, para aquela localidade.
II
Fica acrescentado ao art. 5º o parágrafo abaixo, com a seguinte redação: § 3º O Ministro da Aeronáutica baixará, sempre que necessário, as instruções para o concurso de admissão.
III
Ficam suprimidos os arts. 7º , 20 , 21 , 267 , 291 , 292 , 293 , o parágrafo 3º do art. 4º, o parágrafo único do art. 18 , o 1º e 2º parágrafos do art. 35 , o parágrafo único do art. 44 , o parágrafo único do art. 154 , o parágrafo único, do art. 287 e o parágrafo único do art. 285.
IV
Ficam suprimidos os títulos abaixo que antecedem os seguintes artigos: 1 - Art. 142, "Seção de Operações"; 2 - Art. 146, "Subseção de Tráfego Aéreo"; 3 - Art. 147, "Subseção de Adestramento"; 4 - Art. 148, "Subseção de Estatística de Vôo"; 5 - Art. 149, "Estágios de Vôo".
Art. 2º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Francisco de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1960