Decreto nº 4.758 de 21 de Junho de 2003
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º e ao § 2º do art. 40 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, que regulamenta os arts. 3º , 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do art. 3º e o § 2º do art. 40 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º.. (...) Parágrafo único. Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados em data a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública." (NR)
Art. 40
(...)
§ 2º
O Ministério de Minas e Energia editará o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o Decreto nº 4.644, de 24 de março de 2003.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2003