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Artigo 1º do Decreto nº 4.758 de 21 de Junho de 2003

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º e ao § 2º do art. 40 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, que regulamenta os arts. 3º , 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e dá outras providências.

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Art. 1º

O parágrafo único do art. 3º e o § 2º do art. 40 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º.. (...) Parágrafo único. Os valores econômicos a serem inicialmente utilizados na CDE serão divulgados em data a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia e os valores econômicos a serem utilizados no PROINFA serão divulgados com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação a cada Chamada Pública." (NR)

Art. 1º do Decreto 4.758 /2003