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Artigo 40 do Decreto nº 4.758 de 21 de Junho de 2003

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º e ao § 2º do art. 40 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, que regulamenta os arts. 3º , 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e dá outras providências.

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Art. 40

(...)

§ 2º

O Ministério de Minas e Energia editará o manual de instruções para enquadramento na CDE e sua correspondente operacionalização." (NR)

Art. 40 do Decreto 4.758 /2003