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Decreto nº 47.551 de 30 de dezembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a brasileira Maria Celina Lobato a pesquisar areias ilmenníticias nos municípios de Pacatuba e Japoatã, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Celina Lobato a pesquisar areias ilmeníticas em terrenos devolutos no lugar denominado Riacho Santa Isabel, distritos e municípios de Pacatuba e Japoatã, Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um hexágono irregular, que tem um vértice a mil e cinqüenta metros (1.050 metros), no rumo verdadeiro de vinte e oito graus noroeste (28ºNW) da foz do Riacho Santa Isabel e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil novecentos e setenta metros (1.970metros), cinqüenta e três graus, quarenta e dois minutos nordeste (53º42’ NE); três mil, trezentos e cinco metros (3.305m) sessenta e seis graus cinqüenta e três minutos nordeste (66º53’ NE); mil metros (1.000m), vinte e três graus, trinta e quatro minutos sudeste (23º34’ SE); dois mil, novecentos e oitenta metros (2.980m), sessenta e seis graus, quatorze minutos sudoeste (66º14’ SW); mil novecentos e noventa metros (1.990m), cinqüenta e cinco graus, trinta minutos sudoeste (55º30’ SW); mil e quarenta metros (1.040m), quarenta graus, vinte e dois minutos noroeste (40º22’ NW).

Parágrafo único

A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será valido por dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.1.1960