Decreto nº 47.550 de 30 de dezembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a cidadã brasileira Maria Celina Lobato a pesquisar areias ilmeniticas no município de Japaratuba, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Celina Lobato a pesquisar areias ilmeníticas, em terrenos devolutos do Estado de Sergipe e de propriedade de terceiro nos lugares denominados Lagoa Catu e Lagoa Redonda, distrito de Japaratuba, município de Japaratuba, Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um hexágono irregular que têm um vértice a mil setecentos e cinqüenta metros (1.750m) no rumo verdadeiro de oitenta e um graus trinta e sete minutos noroeste (81º37'NW), da Barra Murici ou das Anigas no sangradouro da Lagoa Redonda e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e dez metros (1.010m) trinta e três graus oito minutos sudeste (33º8'SE): mil novecentos e oitenta metros (1.980m), cinqüenta e seis graus cinqüenta minutos sudeste (56º50'SE); três mil e dez metros (3.010m), quarenta e nove graus dezesseis minutos sudoeste (49º16'SW); mil e quinze metros (1.015m), trinta e oito graus vinte e seis minutos noroeste (38º26'SW); dois mil novecentos e sessenta e cinco metros (2.965m), quarenta e oito graus quarenta minutos nordeste (48º40'NE); dois mil cento e trinta metros (2.130m), cinqüenta e sete graus trinta e dois minutos nordeste (57º32'NE).
Parágrafo único
A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.1.1960