Decreto nº 47.258 de 17 de Novembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 138, do Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 26 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1959; 138º da independência e 71º da República.
Art. 1º
O artigo 138 do Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959, passa a ter a seguinte redação, mantido na íntegra o respectivo parágrafo único. "Art. 138 A nomeação dos membros do 1º Conselho de Representantes será feita indicando-se dois membros para exercer o mandato, por dois anos; dois para exercê-lo por quatro anos e os demais por seis anos".
Art. 2º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1959