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Decreto nº 471 de 9 de Março de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo Geral de Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe assinaram, em 26 de junho de 1984, em Brasília, o Acordo Geral de Cooperação; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 217, de 27 de novembro de 1991; Considerando que esse ato internacional entrou em vigor em 20 de janeiro de 1992, por troca dos instrumentos de ratificação, na forma de seu artigo VII, parágrafo 2º, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

O Acordo Geral de Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Francisco Resek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1992.

Anexo

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, a seguir designados Partes Contratantes,

Considerando o interesse em reforçar os laços de amizade, solidariedade e cooperação entre os seus respectivos povos,

Reafirmando a sua firme adesão aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas,

Desejando promover, desenvolver e reforçar a cooperação entre os dois povos e países, com base nos princípios internacionalmente reconhecidos de igualdade, benefício recíproco, respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, não-ingerência nos assuntos internos, e de autodeterminação dos povos na livre escolha de seu sistema político-social e de seu processo de desenvolvimento,

Acordam o seguinte:

Artigo I

1. As Partes Contratantes estabelecerão entre si, numa base de igualdade, relações de cooperação econômica, científica, técnica e cultural.

2. As formas e condições de cooperação previstas no número anterior serão objeto de acordos ou programas especiais que concretizarão o presente Acordo.

Artigo II

As Partes Contratantes convêm em que a cooperação se concretize nos campos econômico, científico, técnico, tecnológico, cultural, de formação de pessoal, e em outros que eventualmente venham a ser acordados.

Artigo III

As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista para a Cooperação Econômica, Técnica, Científica e Cultural composta por delegações das duas Partes, dirigidas por membros a serem designados por cada uma das Partes Contratantes.

Artigo IV

  1. À Comissão Mista compete, em especial:

a) acompanhar e dinamizar a execução do presente Acordo e de outros acordos concluídos ou a serem concluídos entre os dois países, analisar e propor medidas para ultrapassar as dificuldades resultantes da sua aplicação;

b) submeter propostas aos Governos dos dois países referentes ao desenvolvimento das relações econômicas, comerciais, científicas, técnicas e culturais entre os dois países.

2. A Comissão Mista, a reunir-se, em princípio, de três em três anos, adotará, na sua primeira sessão, o seu Regulamento Interno.

Artigo V

Quaisquer divergências de interpretação que possam surgir na aplicação do presente Acordo ou dos acordos que venham a ser concluídos em seu desenvolvimento, serão resolvidas por mútuo consentimento, dentro do espírito de amizade e cooperação, no âmbito de Comissão Mista, sem prejuízo de outras disposições especiais a serem incluídas nos respectivos acordos.

Artigo VI

As modificações ao presente Acordo Geral podem ser efetuadas por mútuo consentimento. Entrarão em vigor na forma da legislação interna de cada Parte. A intenção para tal modificação deverá ser comunicada, por escrito, à outra Parte Contratante, com pré-aviso de seis meses.

Artigo VII

1. O presente Acordo será submetido à ratificação, de conformidade com os procedimentos constitucionais de cada uma das Partes Contratantes.

2. Entrará em vigor a partir da data de troca dos instrumentos de ratificação, a ter lugar em São Tomé, capital da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

3. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação com a antecedência de seis meses.

Feito em Brasília, aos 26 dias do mês de junho de 1984, em dois originais, na língua portuguesa, igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: RAMIRO SARAIVA GUERREIRO

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE: Maria de Amorim