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Decreto nº 469 de 9 de Março de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo nº 14), celebrado entre Brasil e Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 5 de dezembro de 1991, em Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 entre Brasil e Argentina, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Francisco Resek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1992.

Anexo

Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo nº 14).

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)

Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em estabelecer a quota de caminhões e ônibus a serem intercâmbiados ao amparo do Regime estabelecido no Setor da Indústria Automotriz do Acordo de Complementação Econômica nº 14, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º - Fixar, para o ano de 1992, uma quota de 700 unidades para o intercâmbio recíproco de ônibus (NALADI/NCCA 87.02.2.99) e caminhões (NALADI/NCCA 87.02.3.01 E 87.02.3.99), distribuída da seguinte forma:

- Para caminhões de até 15 toneladas de carga, 264 unidades; e

para caminhões de mais de 15 toneladas de carga, 202 unidades.

- Para ônibus de até 200 HP 200 unidades; e

Para ônibus de mais de 200 HP, 34 unidades.

Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1992.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da Republica Argentina:

Raul e. carignano

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Rubens Antônio Barbosa

Montevidéu, 9 de enero de 1992

Juan Mario Vacchino

Encargado de la Secretaría General

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