Decreto nº 46.560 de 11 de Agôsto de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 26.335, de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 45.400, de 6 de fevereiro de 1959, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
O artigo 2º do Decreto nº 26.335, de 9 de fevereiro de 1949 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º No cálculo da remuneração dos funcionários da carreira de Diplomata em gozo de licença especial, a representação será correspondente a 50% da fixadas para o respectivo posto".
Art. 2º
Êste Decreto tem vigor a partir da vigência do Decreto número 45.400, de 6 de fevereiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1959