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Decreto nº 46.560 de 11 de Agôsto de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 26.335, de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 45.400, de 6 de fevereiro de 1959, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 11 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

O artigo 2º do Decreto nº 26.335, de 9 de fevereiro de 1949 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º No cálculo da remuneração dos funcionários da carreira de Diplomata em gozo de licença especial, a representação será correspondente a 50% da fixadas para o respectivo posto".

Art. 2º

Êste Decreto tem vigor a partir da vigência do Decreto número 45.400, de 6 de fevereiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1959