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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 4.655 de 27 de Março de 2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Assistência e Promoção Social, e dá outras providências.

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Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I

do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.6; cinco DAS 101.5; onze DAS 101.4; onze DAS 101.3; um DAS 101.2; vinte DAS 101.1; dois 102.4; onze DAS 102.2; e sete DAS 102.1; e

II

da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Assistência e Promoção Social: três DAS 101.6; treze DAS 101.5; quarenta e sete DAS 101.4; trinta e três DAS 101.3; nove DAS 101.2; dez DAS 101.1; cinco 102.5; nove 102.4; vinte e seis DAS 102.3; vinte e seis DAS 102.2; e um DAS 102.1.

Anexo

Texto

Art. 1º O Ministério da Assistência e Promoção Social, órgão da Administração Pública Federal direta, tem como áreas de competências os seguintes assuntos:

I - política nacional de assistência social;

II - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

III - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área da assistência social;

IV - articulação, coordenação e avaliação dos programas sociais do governo federal;

V - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; e

VI - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.

Art. 2º O Ministério da Assistência e Promoção Social tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

c) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas de Assistência Social:

1. Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Assistência Social; e

2. Departamento de Acompanhamento das Políticas de Assistência Social;

b) Secretaria de Avaliação dos Programas Sociais:

1. Departamento de Acompanhamento e Monitoramento de Programas Sociais;

2. Departamento de Avaliação de Programas Sociais; e

3. Departamento de Desenvolvimento de Informações e Dados Sociais;

c) Secretaria de Articulação dos Programas Sociais:

1. Departamento de Articulação do Setor Público;

2. Departamento de Articulação com a Iniciativa Privada; e

3. Departamento de Articulação com Organismos Internacionais;

III - unidades descentralizadas: Escritórios Regionais; e

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Assistência Social; e

b) Conselho de Articulação de Programas Sociais.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3 o Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST.

Art. 4 o Ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social compete planejar, coordenar, executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 5 o À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes do Ministério;

III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;

IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e

V - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.

Art. 6 o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VI - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão das atividades jurídicas do Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação com os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8º À Secretaria de Políticas de Assistência Social compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

II - coordenar, implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal os Municípios e entidades privadas;

III - promover a normatização da Política Nacional de Assistência Social;

IV - coordenar a implementação das ações estratégicas da Política Nacional de Assistência Social;

V - acompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e da rede de assistência social;

VI - apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação de fórum, conselho e de fundo de assistência social, em nível local;

VII - coordenar a implantação da estrutura de sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, relativo à elaboração de Planos de Assistência Social; e

VIII - promover e definir a capacitação de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo Ministério; e

IX - promover estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização das políticas sociais.

Art. 9 o Ao Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Assistência Social compete:

I - promover estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização da Política Nacional de Assistência Social;

II - coordenar a implantação de sistema descentralizado e participativo de assistência social, no que se refere à elaboração dos planos de ação municipais e estaduais;

III - apoiar tecnicamente e acompanhar o desenvolvimento da gestão estadual e municipal da assistência social, inclusive no que diz respeito à implementação de fórum, de conselho e de fundo de assistência social em nível local; e

IV - definir diretrizes e normas de implementação da Política Nacional de Assistência Social.

Art. 10 Ao Departamento de Acompanhamento das Políticas de Assistência Social compete:

I - promover o acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Assistência Social;

II - promover o desenvolvimento de sistema de avaliação de políticas sociais com vistas a subsidiar o processo decisório no tocante às políticas públicas implementadas ou coordenadas por este Ministério;

III - realizar o mapeamento e o cadastramento das políticas sociais existentes;

IV - promover estudos de diagnósticos sociais e apoiar o desenvolvimento de novas políticas sociais do governo;

V - coordenar a elaboração de diagnóstico específicos da área social;

VI - promover a qualificação sistemática de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo Ministério;

VII - definir diretrizes e parâmetros a serem utilizados na capacitação de agentes sociais; e

VIII - promover a capacitação técnica dos gestores estaduais e municipais da assistência social.

Art. 11 À Secretaria de Avaliação dos Programas Sociais compete:

I - promover estudos e pesquisas para a implementação de programas e projetos relativos à assistência social;

II - promover a avaliação de programas e projetos da Política Nacional de Assistência Social;

III - promover a qualificação sistemática de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo Ministério;

IV - estimular a implementação de planos, programas e projetos locais inovadores de impacto para o desenvolvimento das políticas sociais; e

V - coordenar o desenvolvimento da rede de assistência social.

Art. 12 Ao Departamento de Acompanhamento e Monitoramento de Programas Sociais compete:

I - apoiar tecnicamente e acompanhar o desenvolvimento da rede de assistência social;

II - acompanhar e monitorar a implementação dos programas e projetos de assistência social;

III - monitorar e acompanhar indicadores voltados para aferição dos resultados dos programas e projetos de capacitação implementados.

Art. 13 Ao Departamento de Avaliação de Programas Sociais compete:

I - promover a avaliação institucional e de impacto sócio-econômico de programas sociais;

II - elaborar e promover a aprovação do plano diretor de avaliação de programas sociais;

III - promover a elaboração de planos de avaliação específicos para os programas sociais; e

IV - sistematizar e disseminar estudos e informações das avaliações de programas sociais.

Art. 14 Ao Departamento de Desenvolvimento de Informações e Dados Sociais compete:

I - desenvolver e atualizar o cadastro único de transferência de renda do Governo federal;

II - desenvolver mecanismos descentralizados de atualização do cadastro;

III - disponibilizar o Cadastro Único para todos os programas sociais dos governos federal, estaduais e municipais;

IV - desenvolver novas tecnologias de focalização para programas sociais;

V - realizar o mapeamento e o cadastramento de todas as fontes de dados sociais, disseminando a informação para a sociedade brasileira e a comunidade internacional;

VI - implementar, manter e disponibilizar o cadastro único para os programas sociais dos governos federal, estaduais e municipais; e

VII - realizar o levantamento de dados sociais para o terceiro setor e governos locais.

Art. 15 À Secretaria de Articulação dos Programas Sociais compete:

I - coordenar o processo de articulação das políticas sociais;

II - promover a articulação intra, intergovernamental e intersetorial necessárias à compatibilização das políticas, planos, programas e projetos relativos às políticas de assistência social;

III - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional do Ministério;

IV - promover a articulação das políticas de assistência social do governo federal com as diversas esferas de governo, setor privado e organizações não governamentais com vistas à compatibilizar políticas e otimizar a alocação de recursos;

V - promover a articulação com organismos internacionais; e

VI - propor e promover mecanismos de participação e controle social das ações de assistência social.

Art. 16 Ao Departamento de Articulação do Setor Público compete:

I - coordenar o processo de articulação de políticas sociais e integrar as ações sociais governamentais em nível federal, estadual e municipal e acompanhar sua implementação;

II - promover a articulação institucional para o aperfeiçoamento dos mecanismos de descentralização das políticas de assistência social;

III - apoiar tecnicamente a participação do Ministério em órgãos colegiados e fóruns relativos aos assuntos de sua área de competência; e

IV - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério, pelos demais órgãos federais, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 17 Ao Departamento de Articulação com a Iniciativa privada compete:

I - articular as relações com as organizações da sociedade civil, inclusive conselhos, fóruns, confederações e associações, de modo a favorecer a compatibilização de políticas, planos, programas e projetos relativos às políticas sociais;

II - articular as políticas sociais implementadas às ações desenvolvidas pela sociedade civil, com vistas a otimizar a alocação de recursos e gerar maiores benefícios aos cidadãos;

III - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério e por instituições não governamentais; e

IV - fomentar a participação e o controle social nas ações de assistência social.

Art. 18 Ao Departamento de Articulação com Organismos Internacionais compete:

I - articular as relações com organismos internacionais de financiamento e fomento, buscando fontes alternativas de recursos para o desenvolvimento de políticas sociais;

II - articular acordos de cooperação técnica com organismos internacionais, de modo a promover o intercâmbio de experiências, a capacitação técnica e o aprimoramento dos mecanismos de formulação, participação social e avaliação das políticas sociais;

III - promover e coordenar a inserção do Ministério nos fóruns internacionais de discussão das questões sociais;

IV - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério e por organismos internacionais; e

V - apoiar tecnicamente o Ministério nas atividades referentes à celebração de acordos de cooperação técnica e financeira internacionais.

Unidades Descentralizadas

Art. 19 Aos Escritórios Regionais compete coordenar, orientar e controlar, em sua área de jurisdição, a execução das atividades relacionadas com assistência e promoção social.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

Art. 20 Ao Conselho Nacional de Assistência Social, criado pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 21 Ao Conselho de Articulação dos Programas Sociais, criado pela Medida Provisória n o 103, de 1º de janeiro de 2003, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 22 Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos contrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 23 Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Promoção e Assistência Social, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

4

Assessor Especial

102.5

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

4

Assessor

102.4

4

Assessor Técnico

102.3

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assessor Técnico

102.3

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assessor Técnico

102.3

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Contratos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

4

Assistente

102.2

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Diretor de Programa

101.5

3

Gerente de Projeto

101.4

2

Assessor

102.4

3

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

2

Assistente

102.2

Gabinete

1

Chefe

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

3

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

2

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

3

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Serviços Gerais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Contencioso Estudos e Pareceres

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Direito Administrativo

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Coordenador

101.3

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Secretário

101.6

1

Assessor

102.4

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

101.5

8

Gerente de Projeto

101.4

DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

101.5

4

Gerente de Projeto

101.4

SECRETARIA DE AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS

1

Secretário

101.6

1

Assessor

102.4

DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE PROGRAMAS SOCIAIS

1

Diretor

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS

1

Diretor

101.5

3

Gerente de Projeto

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E DADOS SOCIAIS

1

Diretor

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS

1

Secretário

101.6

1

Assessor

102.4

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO DO SETOR PÚBLICO

1

Diretor

101.5

3

Gerente de Projeto

101.4

3

Assessor Técnico

102.3

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA

1

Diretor

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO

COM ORGANISMOS INTERNACIONAIS

1

Diretor

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

ESCRITÓRIOS REGIONAIS

4

Chefe de Escritório

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

4

Assistente

102.2

CONSELHO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Secretaria-Executiva

1

Secretário-Executivo do Conselho

101.4

3

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

10

Chefe

101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

6,56

1

6,56

DAS 101.6

6,15

3

18,45

DAS 101.5

5,16

13

67,08

DAS 101.4

3,98

47

187,06

DAS 101.3

1,28

33

42,24

DAS 101.2

1,14

9

10,26

DAS 101.1

1,00

10

10,00

DAS 102.5

5,16

5

25,80

DAS 102.4

3,98

9

35,82

DAS 102.3

1,28

26

33,28

DAS 102.2

1,14

26

29,64

DAS 102.2

1,00

1

1,00

TOTAL

183

467,19

CÓDIGO

DAS

UNITÁRIO

DO MPS P/A SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP P/ O MAPS (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

-

-

DAS 101.6

6,15

2

12,30

3

18,45

DAS 101.5

5,16

5

25,80

13

67,08

DAS 101.4

3,98

11

43,78

47

187,06

DAS 101.3

1,28

11

14,08

33

42,24

DAS 101.2

1,14

1

1,14

9

10,26

DAS 101.1

1,00

20

20,00

10

10,00

DAS 102.5

5,16

-

-

5

25,80

DAS 102.4

3,98

2

7,96

9

35,82

DAS 102.3

1,28

-

-

26

33,28

DAS 102.2

1,14

11

12,54

26

29,64

DAS 102.1

1,00

7

7,00

1

1,00

TOTAL

70

144,60

182

460,63

Saldo do Remanejamento

(a – b)

- 112

- 316,03