Artigo 2º do Decreto nº 4.655 de 27 de Março de 2003
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Assistência e Promoção Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I
do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.6; cinco DAS 101.5; onze DAS 101.4; onze DAS 101.3; um DAS 101.2; vinte DAS 101.1; dois 102.4; onze DAS 102.2; e sete DAS 102.1; e
II
da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Assistência e Promoção Social: três DAS 101.6; treze DAS 101.5; quarenta e sete DAS 101.4; trinta e três DAS 101.3; nove DAS 101.2; dez DAS 101.1; cinco 102.5; nove 102.4; vinte e seis DAS 102.3; vinte e seis DAS 102.2; e um DAS 102.1.
Anexo
Texto
Art. 1º O Ministério da Assistência e Promoção Social, órgão da Administração Pública Federal direta, tem como áreas de competências os seguintes assuntos:
I - política nacional de assistência social;
II - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;
III - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área da assistência social;
IV - articulação, coordenação e avaliação dos programas sociais do governo federal;
V - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; e
VI - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.
Art. 2º O Ministério da Assistência e Promoção Social tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
c) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas de Assistência Social:
1. Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Assistência Social; e
2. Departamento de Acompanhamento das Políticas de Assistência Social;
b) Secretaria de Avaliação dos Programas Sociais:
1. Departamento de Acompanhamento e Monitoramento de Programas Sociais;
2. Departamento de Avaliação de Programas Sociais; e
3. Departamento de Desenvolvimento de Informações e Dados Sociais;
c) Secretaria de Articulação dos Programas Sociais:
1. Departamento de Articulação do Setor Público;
2. Departamento de Articulação com a Iniciativa Privada; e
3. Departamento de Articulação com Organismos Internacionais;
III - unidades descentralizadas: Escritórios Regionais; e
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Assistência Social; e
b) Conselho de Articulação de Programas Sociais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3 o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e
VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST.
Art. 4 o Ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social compete planejar, coordenar, executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 5 o À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes do Ministério;
III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;
IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e
V - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.
Art. 6 o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades jurídicas do Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação com os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de Políticas de Assistência Social compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
II - coordenar, implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal os Municípios e entidades privadas;
III - promover a normatização da Política Nacional de Assistência Social;
IV - coordenar a implementação das ações estratégicas da Política Nacional de Assistência Social;
V - acompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e da rede de assistência social;
VI - apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação de fórum, conselho e de fundo de assistência social, em nível local;
VII - coordenar a implantação da estrutura de sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, relativo à elaboração de Planos de Assistência Social; e
VIII - promover e definir a capacitação de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo Ministério; e
IX - promover estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização das políticas sociais.
Art. 9 o Ao Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Assistência Social compete:
I - promover estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização da Política Nacional de Assistência Social;
II - coordenar a implantação de sistema descentralizado e participativo de assistência social, no que se refere à elaboração dos planos de ação municipais e estaduais;
III - apoiar tecnicamente e acompanhar o desenvolvimento da gestão estadual e municipal da assistência social, inclusive no que diz respeito à implementação de fórum, de conselho e de fundo de assistência social em nível local; e
IV - definir diretrizes e normas de implementação da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 10 Ao Departamento de Acompanhamento das Políticas de Assistência Social compete:
I - promover o acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Assistência Social;
II - promover o desenvolvimento de sistema de avaliação de políticas sociais com vistas a subsidiar o processo decisório no tocante às políticas públicas implementadas ou coordenadas por este Ministério;
III - realizar o mapeamento e o cadastramento das políticas sociais existentes;
IV - promover estudos de diagnósticos sociais e apoiar o desenvolvimento de novas políticas sociais do governo;
V - coordenar a elaboração de diagnóstico específicos da área social;
VI - promover a qualificação sistemática de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo Ministério;
VII - definir diretrizes e parâmetros a serem utilizados na capacitação de agentes sociais; e
VIII - promover a capacitação técnica dos gestores estaduais e municipais da assistência social.
Art. 11 À Secretaria de Avaliação dos Programas Sociais compete:
I - promover estudos e pesquisas para a implementação de programas e projetos relativos à assistência social;
II - promover a avaliação de programas e projetos da Política Nacional de Assistência Social;
III - promover a qualificação sistemática de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo Ministério;
IV - estimular a implementação de planos, programas e projetos locais inovadores de impacto para o desenvolvimento das políticas sociais; e
V - coordenar o desenvolvimento da rede de assistência social.
Art. 12 Ao Departamento de Acompanhamento e Monitoramento de Programas Sociais compete:
I - apoiar tecnicamente e acompanhar o desenvolvimento da rede de assistência social;
II - acompanhar e monitorar a implementação dos programas e projetos de assistência social;
III - monitorar e acompanhar indicadores voltados para aferição dos resultados dos programas e projetos de capacitação implementados.
Art. 13 Ao Departamento de Avaliação de Programas Sociais compete:
I - promover a avaliação institucional e de impacto sócio-econômico de programas sociais;
II - elaborar e promover a aprovação do plano diretor de avaliação de programas sociais;
III - promover a elaboração de planos de avaliação específicos para os programas sociais; e
IV - sistematizar e disseminar estudos e informações das avaliações de programas sociais.
Art. 14 Ao Departamento de Desenvolvimento de Informações e Dados Sociais compete:
I - desenvolver e atualizar o cadastro único de transferência de renda do Governo federal;
II - desenvolver mecanismos descentralizados de atualização do cadastro;
III - disponibilizar o Cadastro Único para todos os programas sociais dos governos federal, estaduais e municipais;
IV - desenvolver novas tecnologias de focalização para programas sociais;
V - realizar o mapeamento e o cadastramento de todas as fontes de dados sociais, disseminando a informação para a sociedade brasileira e a comunidade internacional;
VI - implementar, manter e disponibilizar o cadastro único para os programas sociais dos governos federal, estaduais e municipais; e
VII - realizar o levantamento de dados sociais para o terceiro setor e governos locais.
Art. 15 À Secretaria de Articulação dos Programas Sociais compete:
I - coordenar o processo de articulação das políticas sociais;
II - promover a articulação intra, intergovernamental e intersetorial necessárias à compatibilização das políticas, planos, programas e projetos relativos às políticas de assistência social;
III - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional do Ministério;
IV - promover a articulação das políticas de assistência social do governo federal com as diversas esferas de governo, setor privado e organizações não governamentais com vistas à compatibilizar políticas e otimizar a alocação de recursos;
V - promover a articulação com organismos internacionais; e
VI - propor e promover mecanismos de participação e controle social das ações de assistência social.
Art. 16 Ao Departamento de Articulação do Setor Público compete:
I - coordenar o processo de articulação de políticas sociais e integrar as ações sociais governamentais em nível federal, estadual e municipal e acompanhar sua implementação;
II - promover a articulação institucional para o aperfeiçoamento dos mecanismos de descentralização das políticas de assistência social;
III - apoiar tecnicamente a participação do Ministério em órgãos colegiados e fóruns relativos aos assuntos de sua área de competência; e
IV - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério, pelos demais órgãos federais, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 17 Ao Departamento de Articulação com a Iniciativa privada compete:
I - articular as relações com as organizações da sociedade civil, inclusive conselhos, fóruns, confederações e associações, de modo a favorecer a compatibilização de políticas, planos, programas e projetos relativos às políticas sociais;
II - articular as políticas sociais implementadas às ações desenvolvidas pela sociedade civil, com vistas a otimizar a alocação de recursos e gerar maiores benefícios aos cidadãos;
III - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério e por instituições não governamentais; e
IV - fomentar a participação e o controle social nas ações de assistência social.
Art. 18 Ao Departamento de Articulação com Organismos Internacionais compete:
I - articular as relações com organismos internacionais de financiamento e fomento, buscando fontes alternativas de recursos para o desenvolvimento de políticas sociais;
II - articular acordos de cooperação técnica com organismos internacionais, de modo a promover o intercâmbio de experiências, a capacitação técnica e o aprimoramento dos mecanismos de formulação, participação social e avaliação das políticas sociais;
III - promover e coordenar a inserção do Ministério nos fóruns internacionais de discussão das questões sociais;
IV - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério e por organismos internacionais; e
V - apoiar tecnicamente o Ministério nas atividades referentes à celebração de acordos de cooperação técnica e financeira internacionais.
Unidades Descentralizadas
Art. 19 Aos Escritórios Regionais compete coordenar, orientar e controlar, em sua área de jurisdição, a execução das atividades relacionadas com assistência e promoção social.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 20 Ao Conselho Nacional de Assistência Social, criado pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 21 Ao Conselho de Articulação dos Programas Sociais, criado pela Medida Provisória n o 103, de 1º de janeiro de 2003, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 22 Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos contrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 23 Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Promoção e Assistência Social, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | NE/ DAS/ FG |
4 | Assessor Especial | 102.5 | |
1 | Assessor Especial de Controle Interno | 102.5 | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | 101.5 |
4 | Assessor | 102.4 | |
4 | Assessor Técnico | 102.3 | |
Assessoria Técnica e Administrativa | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
2 | Assessor Técnico | 102.3 | |
3 | Assistente | 102.2 | |
Assessoria de Comunicação Social | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
1 | Assessor Técnico | 102.3 | |
Assessoria Parlamentar | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
1 | Assessor Técnico | 102.3 | |
Assessoria Internacional | 1 | Chefe de Assessoria | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social | 1 | Diretor | 101.5 |
1 | Assessor Técnico | 102.3 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Contratos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
4 | Assistente | 102.2 | |
SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | NE |
1 | Diretor de Programa | 101.5 | |
3 | Gerente de Projeto | 101.4 | |
2 | Assessor | 102.4 | |
3 | Assessor Técnico | 102.3 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
2 | Assistente | 102.2 | |
Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
1 | Assessor Técnico | 102.3 | |
2 | Assistente | 102.2 | |
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO | 1 | Subsecretário | 101.5 |
1 | Assessor Técnico | 102.3 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Recursos Humanos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
3 | Assistente | 102.2 | |
Coordenação-Geral de Informática | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
2 | Assistente | 102.2 | |
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
3 | Assistente | 102.2 | |
Coordenação-Geral de Serviços Gerais | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor Jurídico | 101.5 |
1 | Assessor Técnico | 102.3 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Contencioso Estudos e Pareceres | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
2 | Coordenador | 101.3 | |
Coordenação-Geral de Direito Administrativo | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
2 | Coordenador | 101.3 | |
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 1 | Secretário | 101.6 |
1 | Assessor | 102.4 | |
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 1 | Diretor | 101.5 |
8 | Gerente de Projeto | 101.4 | |
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 1 | Diretor | 101.5 |
4 | Gerente de Projeto | 101.4 | |
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS | 1 | Secretário | 101.6 |
1 | Assessor | 102.4 | |
DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE PROGRAMAS SOCIAIS | 1 | Diretor | 101.5 |
2 | Gerente de Projeto | 101.4 | |
2 | Assessor Técnico | 102.3 | |
DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS | 1 | Diretor | 101.5 |
3 | Gerente de Projeto | 101.4 | |
2 | Assessor Técnico | 102.3 | |
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E DADOS SOCIAIS | 1 | Diretor | 101.5 |
2 | Gerente de Projeto | 101.4 | |
2 | Assessor Técnico | 102.3 | |
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS | 1 | Secretário | 101.6 |
1 | Assessor | 102.4 | |
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO DO SETOR PÚBLICO | 1 | Diretor | 101.5 |
3 | Gerente de Projeto | 101.4 | |
3 | Assessor Técnico | 102.3 | |
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA | 1 | Diretor | 101.5 |
2 | Gerente de Projeto | 101.4 | |
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO COM ORGANISMOS INTERNACIONAIS | 1 | Diretor | 101.5 |
2 | Gerente de Projeto | 101.4 | |
2 | Assessor Técnico | 102.3 | |
ESCRITÓRIOS REGIONAIS | 4 | Chefe de Escritório | 101.4 |
Coordenação | 4 | Coordenador | 101.3 |
4 | Assistente | 102.2 | |
CONSELHO NACIONAL DE | |||
ASSISTÊNCIA SOCIAL | |||
Secretaria-Executiva | 1 | Secretário-Executivo do Conselho | 101.4 |
3 | Assistente | 102.2 | |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Coordenação | 4 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 10 | Chefe | 101.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
CÓDIGO | DAS- UNITÁRIO | SITUAÇÃO | |
QTDE. | VALOR TOTAL | ||
NE | 6,56 | 1 | 6,56 |
DAS 101.6 | 6,15 | 3 | 18,45 |
DAS 101.5 | 5,16 | 13 | 67,08 |
DAS 101.4 | 3,98 | 47 | 187,06 |
DAS 101.3 | 1,28 | 33 | 42,24 |
DAS 101.2 | 1,14 | 9 | 10,26 |
DAS 101.1 | 1,00 | 10 | 10,00 |
DAS 102.5 | 5,16 | 5 | 25,80 |
DAS 102.4 | 3,98 | 9 | 35,82 |
DAS 102.3 | 1,28 | 26 | 33,28 |
DAS 102.2 | 1,14 | 26 | 29,64 |
DAS 102.2 | 1,00 | 1 | 1,00 |
TOTAL | 183 | 467,19 |
CÓDIGO | DAS UNITÁRIO | DO MPS P/A SEGES/MP (a) | DA SEGES/MP P/ O MAPS (b) | ||
QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL | ||
- | - | ||||
DAS 101.6 | 6,15 | 2 | 12,30 | 3 | 18,45 |
DAS 101.5 | 5,16 | 5 | 25,80 | 13 | 67,08 |
DAS 101.4 | 3,98 | 11 | 43,78 | 47 | 187,06 |
DAS 101.3 | 1,28 | 11 | 14,08 | 33 | 42,24 |
DAS 101.2 | 1,14 | 1 | 1,14 | 9 | 10,26 |
DAS 101.1 | 1,00 | 20 | 20,00 | 10 | 10,00 |
DAS 102.5 | 5,16 | - | - | 5 | 25,80 |
DAS 102.4 | 3,98 | 2 | 7,96 | 9 | 35,82 |
DAS 102.3 | 1,28 | - | - | 26 | 33,28 |
DAS 102.2 | 1,14 | 11 | 12,54 | 26 | 29,64 |
DAS 102.1 | 1,00 | 7 | 7,00 | 1 | 1,00 |
TOTAL | 70 | 144,60 | 182 | 460,63 | |
Saldo do Remanejamento (a – b) | - 112 | - 316,03 |