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Decreto nº 46.100 de 19 de Abril de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação das taxas gerais da tabela "D", da tarifa de cada porto, de acordo com a Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e CONSIDERANDO que a classificação aduaneira de "direitos mínimos", estabelecida no Decreto-lei nº 2.878, de 18 de dezembro de 1940, antiga Lei de Tarifas Aduaneiras, foi revogada, expressamente, pela Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957; CONSIDERANDO o que o inciso I do artigo 4º do Decreto-lei nº 8.439, de 24 de dezembro de 1945, promulgado na vigência do referido Decreto-lei número 2.878, quando determinou que a cobrança das taxas de armazenagem interna das mercadorias importadas fôsse baseada no valor dos "direitos mínimos" só o fêz sob forma enunciativa; CONSIDERANDO que os usuários dos portos da República, na importação da mercadorias, têm de obedecer, desde a sua respectiva vigência, à referida Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, a qual só estabeleceu uma única forma de classificação de impôsto de importação, em substituição às tabelas de "direitos gerais" e "direitos mínimos"; CONSIDERANDO que o valor as taxas de armazenagem interna está jungida ao valor do impôsto de importação pago pelas mercadorias importadas, pois que, sôbre êste valor, é que se tem de calcular a taxa de armazenagem interna, e CONSIDERANDO, ainda, que a incidência tarifária da operação portuária de armazenagem é complementar, sucessiva e condicional à incidência fiscal a operação aduaneira, sendo, em conseqüência, o citado Decreto-lei nº 8.439, uma lei condicional ou secundária à Lei nº 3.244, de cobrança de impôsto de importação, ou a outra que venha a ser promulgada em substituição a esta, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

As pertencentes que constam das taxas gerais da tabela "D" da tarifa de cada pôrto, relativa à armazenagem interna a que se refere a letra "a" do inciso I, do art. 4º do Decreto-lei nº 8.439, de 24 de dezembro de 1945, aplicam-se sôbre a importância integral do impôsto de importação a que estiverem sujeitas as mercadorias importadas do estrangeiro e calculada pelas Alfândegas, de acôrdo com a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, que revogou o Decreto-lei nº 2.878, de 18 de dezembro de 1940.

Art. 2º

A vigência dessa incidência acompanha a da Lei nº 3.244, de 1957, ou outra que venha a ser promulgada em substituição a esta.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Lúcio Meira

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.5.1959

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