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Artigo 1º do Decreto nº 46.100 de 19 de Abril de 1959

Dispõe sobre a aplicação das taxas gerais da tabela "D", da tarifa de cada porto, de acordo com a Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.

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Art. 1º

As pertencentes que constam das taxas gerais da tabela "D" da tarifa de cada pôrto, relativa à armazenagem interna a que se refere a letra "a" do inciso I, do art. 4º do Decreto-lei nº 8.439, de 24 de dezembro de 1945, aplicam-se sôbre a importância integral do impôsto de importação a que estiverem sujeitas as mercadorias importadas do estrangeiro e calculada pelas Alfândegas, de acôrdo com a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, que revogou o Decreto-lei nº 2.878, de 18 de dezembro de 1940.