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    3. Decreto 46.050 de 18 de Maio de 1959

    Coração para favoritarDecreto 46.050 de 18 de Maio de 1959

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

    Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


    Art. 1º

    Fica autorizada a cidadã brasileira Aleth de Araújo a pesquisar areias ilmeníticas em terrenos devolutos, de marinha e de terceiros, distrito de Santo Amaro, município de Primeira Cruz, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a sete mil seiscentos e setenta e dois metros (7.672m), no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus cinqüenta e seis minutos noroeste (74º56'NW), da foz do Rio Negro e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e duzentos metros (2.200m), sessenta e um graus vinte e nove minutos noroeste (61º29'NW); dois mil duzentos e cinqüenta metros (2.250m), oitenta e um graus e vinte e quatro minutos noroeste (81º24'NW); mil e vinte metros (1.020m), quatro graus vinte e dois minutos nordeste (4º22'NE); dois mil quatrocentos e cinqüenta metros (2.450m), oitenta e três graus quarenta minutos sudeste (83º40'SE); dois mil quatrocentos e cinqüenta e cinco metros (2.455m), cinqüenta e nove graus doze minutos sudeste (59º12'SE); novecentos e oitenta e cinco metros (985m), vinte e sete graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (27º56'SW).

    Parágrafo único

    A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

    Art. 2º

    O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JUSCELINO KUBITSCHEK Mário Meneghetti

    Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.5.1959