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Decreto nº 4.604 de 21 de Fevereiro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 56, entre os Governos da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru, Países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, de 6 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru, Países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 6 de dezembro de 2002, em Brasília, o Acordo de Complementação Econômica nº 56, entre os Governos da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru, Países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O Acordo de Complementação Econômica nº 56, entre os Governos da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru, Países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.2003

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 56

CELEBRADO ENTRE A COMUNIDADE ANDINA E O

MERCADO COMUM DO SUL

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República da Bolívia, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, Países Membros da Comunidade Andina serão denominados "Partes Signatárias". Para efeitos do presente Acordo, as "Partes Contratantes" são, de uma parte o MERCOSUL, e por outra parte a Comunidade Andina que subscrevem o Acordo.

CONSIDERANDO:

Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980;

Que a integração econômica regional é um dos instrumentos de que dispõem os países da América Latina para avançar em seu desenvolvimento econômico e social, a fim de assegurar uma melhor qualidade de vida para seus povos;

Que é fundamental oferecer aos agentes econômicos regras claras para o desenvolvimento do intercâmbio de bens e serviços, assim como para a promoção dos investimentos entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina;

Que o processo de integração deve abarcar aspectos relativos ao desenvolvimento e à plena utilização da infra-estrutura física;

Que em 17 de dezembro de 1996, a Bolívia, País Membro da Comunidade Andina, subscreveu o Acordo de Complementação Econômica n.º 36, mediante o qual se estabelece uma Zona de Livre Comércio entre a República da Bolívia e o MERCOSUL;

Que o presente Acordo constitui um importante fator para a expansão do intercâmbio comercial entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina;

CONVÊM EM:

Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina, em conformidade com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução n.º 2 do Conselho de Ministros de Relações Exteriores da Associação Latino-americana de Integração (ALADI), assim como pelas seguintes disposições:

OBJETIVOS

Artigo 1º -

A) As Partes Contratantes conformarão uma Área de Livre Comércio, cuja negociação deverá estar concluída antes de 31 de dezembro de 2003, mediante a desgravação tarifária e a eliminação de restrições e demais obstáculos que afetem o comércio recíproco, a fim de lograr a expansão e a diversificação dos intercâmbios comerciais.

B) A Área de Livre Comércio será formada a partir da convergência dos Programas de Liberalização Comercial, que serão negociados pelas Partes Contratantes e/ou Signatárias.

C) Estabelecer um marco jurídico que permita oferecer segurança e transparência aos agentes econômicos das Partes Contratantes.

D) Promover e impulsionar os investimentos recíprocos entre os agentes econômicos das Partes Contratantes.

E) Promover o desenvolvimento e a utilização da integração física com a finalidade de permitir a redução de custos e a geração de vantagens competitivas no comércio regional e com terceiros países fora da região.

COBERTURA DO ACORDO

Artigo 2º – Formam parte do presente Acordo de Complementação Econômica:

A) Os acordos subscritos entre Países Membros da Comunidade Andina e os Estados Partes do MERCOSUL, no marco do Tratado de Montevidéu 1980, que terão sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2003.

B) Os acordos que celebrem as Partes Contratantes e/ou Signatárias no marco do Tratado de Montevidéu 1980. Neste contexto, serão considerados e preservados os princípios contemplados no Tratado de Montevidéu 1980.

C) Para Bolívia, regerá o Acordo de Complementação Econômica nº 36. Não obstante, poderá efetuar negociações com a finalidade de compatibilizar o ACE-36, no que corresponda, aos Acordos que as Partes subscrevam.

Artigo 3º - A partir da data de assinatura do presente Acordo, desenvolver-se-ão negociações com vistas à definição dos Programas de Liberalização Comercial assinalados no artigo 1º b) e de sua normativa correspondente.

COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL

Artigo 4º- Com o objetivo de apoiar as ações tendentes a incrementar os intercâmbios comerciais de bens e serviços, as Partes Signatárias estimularão, entre outras iniciativas, as seguintes:

A) A promoção de reuniões empresariais e outras atividades complementares que ampliem as relações de comércio e investimentos;

B) O fomento e o apoio às atividades de promoção comercial, tais como: seminários, missões comerciais, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais;

C) O desenvolvimento de atividades de facilitação de comércio;

D) O intercâmbio de informação sobre políticas comerciais;

E) A promoção da complementação e da integração industrial, com a finalidade de lograr o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e incrementar o comércio das Partes Contratantes; e,

F) O desenvolvimento de ações conjuntas orientadas à execução de projetos para a investigação científica e tecnológica, mediante o intercâmbio de conhecimentos e de resultados de investigações e experiências, informações sobre tecnologia, intercâmbio de bens, materiais, equipamento e serviços necessários para a realização de projetos específicos, a investigação conjunta e a organização de seminários, simpósios e conferências.

ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

Artigo 5º - A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora integrada, por uma parte, pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e, por outra, pelos Representantes Alternos ante a Comissão da Comunidade Andina.

A Comissão Administradora aprovará seu regulamento interno e reunir-se-á em forma ordinária uma vez ao ano, e de maneira extraordinária tantas vezes quanto se fizer necessário.

A Comissão Administradora adotará suas decisões por consenso.

ADESÃO

Artigo 6º - O presente Acordo estará aberto à adesão dos demais países membros da Associação Latino-americana de Integração, mediante a negociação correspondente.

EMENDAS E ADITIVOS

Artigo 7º - As Partes Contratantes poderão acordar qualquer emenda ou aditivo ao presente Acordo. As referidas emendas ou aditivos serão formalizadas mediante a subscrição de Protocolos Adicionais ou modificativos.

VIGÊNCIA

Artigo 8º - O presente Acordo entrará em vigor depois que todas as Partes Signatárias comuniquem à Secretaria Geral da ALADI o cumprimento dos requisitos exigidos por sua legislação para esse fim e terá vigência até que seja substituído por um Acordo de Livre Comércio entre as Partes Contratantes.

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 9º - A Secretaria Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI) será depositária do presente Acordo, do qual entregará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUAL, subscrevem o presente Acordo na cidade de Brasília, aos seis dias do mês de Dezembro de 2002, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelos Estados Partes do MERCOSUR: Pela República Argentina: Carlos Federico Ruckauf; Pela República Federativa do Brasil: Celso Lafer; Pela República do Paraguai: José Antonio Moreno Ruffinelli; Pela República Oriental do Uruguai: Didier Opertti. Pelos Países Membros da Comunidad Andina: Pela República de Bolívia: Carlos Saavedra Bruno; Pela República da Colômbia: Jorge Humberto Botero; Pela República do Equador: Roberto Betancourt; Pela República do Peru: Raul Diez-Canseco Ferry; Pela República Bolivariana da Venezuela: Arévalo Mendez Romero.

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