Decreto nº 4.587 de 7 de Fevereiro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 9º e 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Os arts. 9º e 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A cessão de servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados, Distrito Federal e Municípios somente ocorrerá para o exercício de cargo de Secretário de Estado, Presidente de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual." (NR) "Art. 11 (...) § 2º O reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, exclusivamente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do exercício de cargo efetivo ou emprego permanente exercido pelo cedido nos órgãos ou entidades cedentes." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.2003