Artigo 1º do Decreto nº 4.587 de 7 de Fevereiro de 2003
Dá nova redação aos arts. 9º e 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 9º e 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º A cessão de servidor da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estados, Distrito Federal e Municípios somente ocorrerá para o exercício de cargo de Secretário de Estado, Presidente de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual." (NR) "Art. 11 (...) § 2º O reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, exclusivamente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do exercício de cargo efetivo ou emprego permanente exercido pelo cedido nos órgãos ou entidades cedentes." (NR)