Artigo 7º, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto nº 4.584 de 5 de Fevereiro de 2003
Institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços supervisionar a gestão da Apex-Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
§ 1º
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003 . (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
§ 2º
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão e o pronunciamento favorável será requisito para a assinatura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
§ 3º
O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data da assinatura. (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
§ 4º
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços designará a unidade administrativa, dentre as existentes na estrutura do Ministério, à qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
§ 5º
O contrato de gestão estipulará as metas, objetivos, prazos e responsabilidades para sua execução, bem assim especificará os critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à APEX-Brasil e os seguintes elementos mínimos:
I
objetivos e metas da entidade, com seus respectivos planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho;
II
demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e com o cronograma de desembolso, por fonte;
III
responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;
IV
penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem assim eventuais faltas cometidas;
V
condições para sua revisão, renovação e rescisão; e
VI
vigência.
§ 6º
O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos e poderá ser modificado na forma estabelecida pelo inciso VII do caput do art. 9º da Lei nº 10.668, de 2003 , e ser renovado, desde que submetido à análise e à aprovação referida no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)
§ 7º
A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços o orçamento-programa da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)
§ 8º
Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços procederá à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)