Decreto nº 11.571 de 19 de Junho de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, que institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros: I - um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidade do Poder Executivo federal: a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Ministério da Agricultura e Pecuária; d) Ministério da Fazenda; e) Ministério do Planejamento e Orçamento; f) Ministério das Relações Exteriores; e g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e II - um representante titular e um suplente das seguintes entidades privadas: a) Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB; b) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; d) Confederação Nacional da Indústria - CNI; e e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae. (...) § 6º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos." (NR) "Art. 5º (...)
§ 1º
(...) I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (...)" (NR) " Art. 7º Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços supervisionar a gestão da Apex-Brasil.
§ 1º
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003 .
§ 2º
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão e o pronunciamento favorável será requisito para a assinatura.
§ 3º
O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data da assinatura.
§ 4º
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços designará a unidade administrativa, dentre as existentes na estrutura do Ministério, à qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão. (...) § 7º A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços o orçamento-programa da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º.
§ 8º
Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços procederá à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados." (NR) " Art. 8º A Apex-Brasil apresentará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 31 de janeiro de cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior que contenha, no mínimo, as seguintes informações: (...) Parágrafo único . Até 31 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços analisará o relatório de que trata o caput e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil." (NR) " Art. 12-A . A participação no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal da Apex-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) " Art. 12-B . Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria-Executiva que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados:
I
os incisos III a IX do § 1º do art. 4º do Decreto nº 4.584, de 2003;
II
o Decreto nº 8.440, de 29 de abril de 2015 ; e
III
o art. 1º do Decreto nº 8.788, de 21 de junho de 2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.584, de 2003 :
a
os § 1º e § 6º do art. 4º ;
b
o inciso I do § 1º do art. 5º ;
c
do art. 7º : 1. o caput; 2. os § 1º a § 4º; e 3. os § 7º e § 8º ; e
d
o art. 8º .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2023