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Decreto nº 4.565 de 1º Janeiro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , ficam reduzidas para:

I

R$ 541,10 (quinhentos e quarenta e um reais e dez centavos) por metro cúbico, no caso de gasolinas;

II

R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) por metro cúbico, no caso de diesel;

III

R$ 65,30 (sessenta e cinco reais e trinta centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;

IV

R$ 53,80 (cinqüenta e três reais e oitenta centavos) por metro cúbico, no caso dos demais querosenes;

V

R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) por tonelada, no caso dos óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

VI

R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada, no caso dos óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

VII

R$ 167,60 (cento e sessenta e sete reais e sessenta centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VIII

R$ 29,25 (vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) por metro cúbico, no caso de álcool etílico combustível.

Art. 2º

Os limites da dedução a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.336, de 2001, ficam reduzidos para :

I

R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinqüenta centavos) e R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos) por metro cúbico, no caso de gasolinas;

II

R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e R$ 121,60 (cento e vinte e um reais e sessenta centavos) por metro cúbico, no caso de diesel;

III

R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos) e R$ 53,70 (cinqüenta e três reais e setenta centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de aviação;

IV

R$ 16,30 (dezesseis reais e trinta centavos) e R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos) por metro cúbico, no caso dos demais querosenes;

V

R$ 10,50 (dez reais e cinqüenta centavos) e R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) por tonelada, no caso dos óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

VI

R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos) e R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais e oitenta centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VII

R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos) e R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por metro cúbico, no caso de álcool etílico combustível.

Art. 3º

Os valores da Cide estabelecidos no art. 1º poderão ser ajustados periodicamente de acordo com fórmulas a serem estabelecidas em regulamento.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Palocci Filho Dilma Vana Roussef

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.1.2003 (Edição especial)