Artigo 4º do Decreto nº 4.565 de 1º Janeiro de 2003
Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003.