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Artigo 3º do Decreto nº 4.565 de 1º Janeiro de 2003

Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os valores da Cide estabelecidos no art. 1º poderão ser ajustados periodicamente de acordo com fórmulas a serem estabelecidas em regulamento.

Art. 3º do Decreto 4.565 de 1º Janeiro de 2003