Artigo 7º do Decreto nº 4.564 de 1º de Janeiro de 2003
Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O órgão gestor a que se refere o art. 1º poderá realizar transferências de recursos do Fundo, para outros entes da Administração Pública, direta e indireta, e para entidades privadas sem fins lucrativos, para promover a descentralização da execução dos programas selecionados.
§ 1º
As transferências referidas no caput deste artigo serão feitas mediante convênio e serão regidas por instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, específica, a ser publicada no prazo de cinco dias da data de publicação deste Decreto, observadas a lei de diretrizes orçamentárias e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º
A instrução normativa referida no § 1º deverá adotar procedimentos simplificados e padronizados, no âmbito da Administração Pública Federal, de forma a facilitar o acesso direto dos interessados.
§ 3º
Os limites mínimos de contrapartida para convênios serão estabelecidos por ato do titular do órgão gestor do Fundo, respeitada a legislação vigente.