Artigo 5º do Decreto nº 4.564 de 1º de Janeiro de 2003
Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As doações ao Fundo poderão ser feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, instaladas no País ou no exterior.
§ 1º
As doações serão realizadas por meio do pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, por meio do PagTesouro, instituído pelo Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020 . (Redação dada pelo Decreto nº 11.992, de 2024)
§ 2º
As instruções para o recolhimento estarão acessíveis por meio dos canais oficiais de comunicação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 11.992, de 2024)