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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 4.564 de 1º de Janeiro de 2003

Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo:

I

famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza e indivíduos em igual situação de renda; e

II

as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis.

Parágrafo único

A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-la e os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis serão definidos, para fins deste Decreto, e divulgados, a cada ano, pelo órgão gestor do Fundo.

Art. 4º, I do Decreto 4.564 de 1º de Janeiro de 2003