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Decreto nº 45.478 de 26 de Fevereiro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o estandarte-distintivo para Fortaleza de São João e 2º Grupo de artilharia de Costa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1953; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

É criado o estandarte-distintivo para a Fortaleza de São João e 2º Grupo de Artilharia de Costa, de acôrdo com o modêlo que a êste acompanha, obedecendo as seguintes características: - Campo de azul ultramar, orla amarela com 1/9 de altura de tralha; - Pala de vermelho com 3/9 de altura de tralha, dividindo o campo do Estandarte; - Brocante, sôbre a pala, constando de Brazão de Armas de Estácio de Sá (sendo português enxequetado de prata e de azul dos Sá), tendo por timbre o distintivo da Artilharia de Costa em ouro; - Acima do escudo, em arco e atingido inclusive o campo, a palavra FORTALEZA e sob o mesmo também em arco assimétrico a palavra DE e logo abaixo SÃO JOÃO, em caracteres de ouro; - À dextra o nº 1565 e a sinistra 1618, em caracteres de ouro; - Franja de ouro em tôda volta; - Laço militar com as côres nacionais e a inscrição em ouro; 2º GRUPO DE ARTILHARIA DE COSTA; - Dimensões: 0,81 x 1,10.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.1959

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