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Decreto 4.512 de 12 de dezembro de 2002
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com o art. 18 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, DECRETA:
Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, XIII e XIV do Decreto nº 4.120, de 7 de fevereiro de 2002 , na sua redação atual, passam a ser os constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste Decreto, respectivamente.
Art. 2º
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 5º do Decreto nº 4.120, de 2002, desde que não comprometam a obtenção da meta de resultado primário estabelecida para o corrente exercício e a ampliação não ultrapasse:
I
R$ 206.510.000,00 (duzentos e seis milhões, quinhentos e dez mil reais), no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e
II
- . (Revogado pelo Decreto nº 4.546, de 26.12.2002)
Art. 3º
A demonstração da compatibilidade entre os limites de movimentação e empenho e de pagamento e o cumprimento da meta de superávit primário estabelecida na Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001 , de que trata o Anexo XII do Decreto nº 4.120, de 2002 , consta do Anexo X deste Decreto , em substituição ao Anexo X do Decreto nº 4.470, de 13 de novembro de 2002 .
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revoga-se o art. 2º do Decreto nº 4.470, de 13 de novembro de 2002.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Everardo de Almeida Maciel Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2002(Edição extra)