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Decreto nº 4.504 de 9 de dezembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º da Lei nº 8.731, de 16 de novembro de 1993 , 4º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994 , 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e 12 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente, aprovar os estatutos e regimentos dos centros federais de educação tecnológica e das escolas agrotécnicas federais.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.2002

Decreto nº 4.504 de 9 de dezembro de 2002