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Artigo 1º do Decreto nº 4.504 de 9 de dezembro de 2002

Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.

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Art. 1º

Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente, aprovar os estatutos e regimentos dos centros federais de educação tecnológica e das escolas agrotécnicas federais.