Artigo 1º do Decreto nº 4.504 de 9 de dezembro de 2002
Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Educação, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente, aprovar os estatutos e regimentos dos centros federais de educação tecnológica e das escolas agrotécnicas federais.