Artigo 2º do Decreto nº 4.504 de 9 de dezembro de 2002
Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Delega competência ao Ministro de Estado da Educação para a prática dos atos que menciona.
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