Decreto 450 de 17 de Fevereiro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 17 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Os arts. 1º, 2º, 4º, 9º, 19, caput , 24, 35 e 44 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar (R-44), aprovado pelo Decreto nº 92.493, de 25 de março de 1986, alterado pelo Decreto nº 99.760, de 4 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º(...) V - As Organizações Militares (OM) e Instituições Civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército Brasileiro." "Art. 2º (...) Parágrafo único. Todo graduado da ordem ocupa um grau de sua hierarquia. As Organizações Militares e Instituições Civis, nacionais ou estrangeiras, são nela admitidas sem grau." "Art. 4º(...) Parágrafo único. A Organização Militar ou Instituição Civil agraciada com a Insígnia de Bandeira deverá usá-la no Estandarte Histórico, quando o possuir, ou na Bandeira Nacional. Na falta de ambos, a insígnia será guardada em local de destaque." "Art. 9º (...) GRAUS EFETIVO PREVISTO Grã-Cruz 19 Grande-Oficial 30 Comendador 110 Oficial 300 Cavaleiro 600 "Art. 19 . As propostas de admissão apresentadas ao conselho são formuladas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, Chefes de Departamentos, Comandantes Militares de Área, Comandante de Operações Terrestres, Secretários de Economia e Finanças e de Ciência e Tecnologia e pelos Oficiais-Generais do Exército que estejam exercendo os cargos de Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e/ou Comandante da Escola Superior de Guerra. (...)" "Art. 24 As propostas de admissão relativas a civis ou militares nacionais deverão dar entrada na Secretaria do Conselho entre 1º de março e 30 de abril, anualmente.
§ 1º
(...) § 2º As indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes constantes do art. 19, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Presidente Efetivo do Conselho." "Art. 35 . O Conselho da Ordem realizará anualmente, a partir de 15 de junho, uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para a consideração de quaisquer outros assuntos que exijam o pronunciamento do conselho." "Art. 44 A Organização Militar ou Instituição Civil nacional, agraciada com a Insígnia da Ordem, que receber nova denominação, ou for transformada, transferirá a comenda para a Unidade ou Instituição que lhe suceder. Em caso de extinção, a comenda será remetida ao Museu Histórico do Exército.
§ 1º
Quando a Organização Militar pertencer à Marinha ou à Aeronáutica, a comenda será recolhida ao museu da Força correspondente ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da respectiva Força Singular.
§ 2º
Quando se tratar de extinção de Instituição Civil ou Organização Militar pertencente a uma Força Auxiliar, a comenda será recolhida ao museu do Estado da Federação em que estiver sediada."
Art. 2º
O Regulamento de que trata o art. 1º deste Decreto fica acrescido do seguinte artigo: "Art. 45 . Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da ordem serão resolvidos pelo Presidente Efetivo do Conselho, sob diretrizes do Presidente da República."
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se o parágrafo único do art. 1º e os §§ 3º, 4º e 5º do art. 24 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 92.493, de 25 de março de 1986.
FERNANDO COLLOR Carlos Tinoco Ribeiro Comes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.1992.