Decreto nº 44.800 de 7 de Novembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza Kaiser Alumínio Limitada a pesquisar minério de alumínio no município de Almeirim, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
Fica autorizada Kaiser Alumínio Limitada a pesquisar minério de alumínio em terrenos de propriedade de terceiros no lugar denominado Serra de Almeirim, distrito de Arumanduba, município de Almeirim, Estado do Pará numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a doze mil metros (12.000m), no rumo magnético de trinta e seis graus e cinqüenta minutos sudoeste (36º50'SW) da confluência do Igarapé Caracuru no rio Jari e os lados divergentes e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000m), oeste (W); dois mil e quinhentos metros (2.500m ), sul (S).
Parágrafo único
A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º
O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por de dois anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.11.1958