Decreto nº 4.400 de 1º de Outubro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 8º do Decreto nº 2.771, de 8 de setembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
O art. 8º do Decreto nº 2.771, de 8 de setembro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça compete decidir sobre os requerimentos de prorrogação do registro provisório e sua transformação em registro permanente." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revoga-se o art. 1º do Decreto nº 3.572, de 22 de agosto de 2000 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2002