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Decreto nº 4.400 de 1º de Outubro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 8º do Decreto nº 2.771, de 8 de setembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O art. 8º do Decreto nº 2.771, de 8 de setembro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º Ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça compete decidir sobre os requerimentos de prorrogação do registro provisório e sua transformação em registro permanente." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revoga-se o art. 1º do Decreto nº 3.572, de 22 de agosto de 2000 .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.2002