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  3. Decreto 43.935 de 3 de Julho de 1958

Coração para favoritarDecreto 43.935 de 3 de Julho de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:

Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

Para os efeitos do disposto no art. 19, do Decreto nº 43.028, de 9 de janeiro de 1958, são consideradas de caráter permanente no exterior as seguintes funções no Ministério da Viação e Obras Públicas:

a )

Comissões Fiscais de compra, construção e recebimento de navios a cargo da Comissão de Marinha Mercante Lóide Brasileiro P.N., e Companhia Nacional de Navegação Costeira P.N. e de locomotivas e outros equipamentos ou materiais ferroviários a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e Rêde Ferroviária Federal S.A;

b )

Comissões de estudo, coordenação, aperfeiçoamento e especialização, de caráter técnico, a cargo do Departamento dos Correios e Telégrafos, Departamento de Administração e Departamentos Nacionais de Estradas de Ferro, Estradas de Rodagem, Obras Contra as Sêcas, Obras de Saneamento, Portos Rios e Canais e Administração do Pôrto do Rio de Janeiro;

c )

Missões de Estudo ou Estágio em órgãos ou instituições estrangeiras, como alunos matriculados, indicados pelas respectivas repartições subordinadas ao Ministério;

d )

Delegações permanente junto ao Conselho de União Internacional de Telecomunicações e ao Comitê Portuário Interamericano da Organização dos Estados Americanos (OEA).

d )

Delegações permanentes junto ao Conselho da União Internacional de Telecomunicações e ao Comité Portuário Interamericano da Organização dos Estados Americanos (OEA), bem como Delegados e Inspetores Técnicos do Lloyd Brasileiro P.N., inclusive servidores lotados em suas Delegacias e Agências na Europa e nos Estados Unidos da América. (Redação dada pelo Decreto nº 45.211, de 1959)

Art. 2º

O presente Decreto é considerado em vigor a partir de 10 de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Lúcio Meira José Carlos de Macedo Soares Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1958