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Artigo 1º do Decreto nº 43.935 de 3 de Julho de 1958

Especifica as funções que, no Ministério da Viação e Obras Públicas, são consideradas de caráter permanente no exterior, para os efeitos do disposto no art. 19 do Decreto número 43.028, de 9 de janeiro de 1958.

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Art. 1º

Para os efeitos do disposto no art. 19, do Decreto nº 43.028, de 9 de janeiro de 1958, são consideradas de caráter permanente no exterior as seguintes funções no Ministério da Viação e Obras Públicas:

a

Comissões Fiscais de compra, construção e recebimento de navios a cargo da Comissão de Marinha Mercante Lóide Brasileiro P.N., e Companhia Nacional de Navegação Costeira P.N. e de locomotivas e outros equipamentos ou materiais ferroviários a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e Rêde Ferroviária Federal S.A;

b

Comissões de estudo, coordenação, aperfeiçoamento e especialização, de caráter técnico, a cargo do Departamento dos Correios e Telégrafos, Departamento de Administração e Departamentos Nacionais de Estradas de Ferro, Estradas de Rodagem, Obras Contra as Sêcas, Obras de Saneamento, Portos Rios e Canais e Administração do Pôrto do Rio de Janeiro;

c

Missões de Estudo ou Estágio em órgãos ou instituições estrangeiras, como alunos matriculados, indicados pelas respectivas repartições subordinadas ao Ministério;

d

Delegações permanente junto ao Conselho de União Internacional de Telecomunicações e ao Comitê Portuário Interamericano da Organização dos Estados Americanos (OEA).

d

Delegações permanentes junto ao Conselho da União Internacional de Telecomunicações e ao Comité Portuário Interamericano da Organização dos Estados Americanos (OEA), bem como Delegados e Inspetores Técnicos do Lloyd Brasileiro P.N., inclusive servidores lotados em suas Delegacias e Agências na Europa e nos Estados Unidos da América. (Redação dada pelo Decreto nº 45.211, de 1959)

Art. 1º do Decreto 43.935 /1958