Decreto nº 4.360 de 5 de Setembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devido a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
O art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social." (NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Cechin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2002