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Decreto nº 4.360 de 5 de Setembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devido a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 36

O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.

Parágrafo único

O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Cechin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2002