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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto nº 4.360 de 5 de Setembro de 2002

Altera o art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devido a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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Art. 36

O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.

Parágrafo único

O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social." (NR)

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto 4.360 /2002