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Decreto 4.359 de 5 de Setembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 31 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, DECRETA:
Brasília, 5 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
O § 1º do art. 1º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 91, de 21 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução GCE nº 130, de 2 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º (...) I - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Residencial; II - 2,9% para os consumidores integrantes da Classe Rural; (...)" (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2002