Decreto nº 43.466 de de 27 de Março de 1958
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
estabelece prazo para a Comissão de Liquidação das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da União apresentar relatório de seus trabalhos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 27 de março de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
Comissão de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940 , alterado pelo de número 7.796, de 30 de julho de 1945, deverá encerrar, até 31 de dezembro de 1958, a liquidação das contas das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da União, cujas atividades cessaram, incumbindo-lhe apresentar ao Superintendente circunstanciado relatório de seus trabalhos.
Parágrafo único
A Comissão, por intermédio do superintendente, poderá solicitar aos Ministérios a colaboração do pessoal de que necessitar para cumprimento de sua tarefa.
Art. 2º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Eurico de Aguiar Salles Antonio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares José Maria Alkmim Lúcio Meira Mario Meneghetti Clovis Salgado Parsifal Barroso Francisco de Melo Mauricio de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.4.1958