Artigo 2º do Decreto nº 43.466 de de 27 de Março de 1958
estabelece prazo para a Comissão de Liquidação das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da União apresentar relatório de seus trabalhos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.