Artigo 1º do Decreto nº 43.466 de de 27 de Março de 1958
estabelece prazo para a Comissão de Liquidação das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da União apresentar relatório de seus trabalhos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Comissão de que trata o art. 6º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de julho de 1940 , alterado pelo de número 7.796, de 30 de julho de 1945, deverá encerrar, até 31 de dezembro de 1958, a liquidação das contas das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da União, cujas atividades cessaram, incumbindo-lhe apresentar ao Superintendente circunstanciado relatório de seus trabalhos.
Parágrafo único
A Comissão, por intermédio do superintendente, poderá solicitar aos Ministérios a colaboração do pessoal de que necessitar para cumprimento de sua tarefa.