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Decreto nº 4.322 de 5 de Agosto de 2002

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Publica o Plano Plurianual 2000-2003 vigente.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS EM INFRA-ESTRUTURA DE APOIO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS MINISTÉRIO DA CULTURA MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MINISTÉRIO DA DEFESA MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR JUSTIÇA ELEITORAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO JUSTIÇA FEDERAL MINISTÉRIO DA FAZENDA MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE JUSTIÇA MILITAR MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES CÂMARA DOS DEPUTADOS MINISTÉRIO DA SAÚDE MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO SENADO FEDERAL MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 10.297, de 26 de outubro de 2001, e no Decreto nº 4.052, de 13 de dezembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O Anexo II do Plano Plurianual 2000-2003, aprovado pela Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000, alterado pelas Leis nº s 10.178, de 12 de janeiro de 2001, 10.265, de 19 de julho de 2001, 10.297, de 26 de outubro de 2001, e 10.390, de 28 de dezembro de 2001, bem como pelas Leis Orçamentárias de 2000, 2001 e 2002 e respectivos créditos adicionais aos orçamentos fiscal e da seguridade social, publicados até 19 de julho de 2002, e ao orçamento de investimento de estatais, publicados até 30 de junho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Os indicadores de programas e respectivos índices e as ações não orçamentárias ficam alterados na forma do Anexo a este Decreto, conforme autorizam os incisos I e II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.989, de 2000.

Art. 3º

As metas físicas de ações que foram objeto de alterações nos seus valores, ou produto, ou unidade de medida respectivos, efetivadas pela Lei Orçamentária de 2002, ficam adequadas na forma do Anexo a este Decreto, conforme autoriza o inciso III do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.989, de 2000.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.2002

Anexo

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