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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.313 de 8 de Janeiro de 1902

Modifica as disposições dos arts. 38 e 39 do regulamento da Escola Naval, de accordo com o art. 151 § 4º do Codigo de Ensino.


Art. 38

O aspirante reprovado em tres cadeiras do mesmo anno terá baixa de praça e será eliminado da matricula.

§ 1º

O que, porém, for reprovado em duas cadeiras poderá, uma vez todo o curso, repetir o anno e prestar novo exame.

§ 2º

Dado o caso de nova reprovação, terá baixa e será eliminado da matricula.