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Decreto de 9 de Agosto de 1996

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, nos casos que menciona.

Decreto de 9 de Agosto de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Brasília, 9 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Nos seis meses subseqüentes à publicação deste Decreto, fica autorizado, em caráter excepcional, o pagamento de até 40 horas extras mensais por servidor que, por necessidade de serviço, exceder sua jornada normal de trabalho nas atividades de plantão nas unidades de emergência hospitalar dos hospitais universitários das seguintes universidades:

I

Universidade Federal de Goiás;

II

Fundação Universidade Federal do Mato Grosso;

III

Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul;

IV

Fundação Universidade Federal de Uberlândia; e

V

Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.

Art. 2º

Fica a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - RS autorizada a adotar limite de horas extras estabelecido no art. 1º em relação aos servidores em exercício no navio oceanográfico daquela instituição.

Art. 3º

A administração dos órgãos referidos nos arts. 1º e 2º encaminhará mensalmente ao Ministério da Administração Federal e da Reforma do Estado relação nominal dos servidores beneficiados, e respectivos valores percebidos ao amparo deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato de Souza Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1996