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Artigo 2º do Decreto de 9 de Agosto de 1996

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, nos casos que menciona.

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Art. 2º

Fica a Fundação Universidade Federal do Rio Grande - RS autorizada a adotar limite de horas extras estabelecido no art. 1º em relação aos servidores em exercício no navio oceanográfico daquela instituição.

Art. 2º do Decreto /1996