Artigo 1º, Inciso IV do Decreto de 9 de Agosto de 1996
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, nos casos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos seis meses subseqüentes à publicação deste Decreto, fica autorizado, em caráter excepcional, o pagamento de até 40 horas extras mensais por servidor que, por necessidade de serviço, exceder sua jornada normal de trabalho nas atividades de plantão nas unidades de emergência hospitalar dos hospitais universitários das seguintes universidades:
I
Universidade Federal de Goiás;
II
Fundação Universidade Federal do Mato Grosso;
III
Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul;
IV
Fundação Universidade Federal de Uberlândia; e
V
Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.