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Decreto nº 4.282 de 25 de Junho de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação na Área da Quarentena Vegetal, celebrado em Moscou, em 22 de junho de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram, em Moscou, em 22 de junho de 2000, um Acordo sobre Cooperação na Área da Quarentena Vegetal; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 49, de 18 de abril de 2002; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 12 de junho de 2002, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação na área da Quarentena Vegetal, celebrado em Moscou, em 22 de junho de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.2002

Anexo

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE COOPERAÇÃO NA

ÁREA DA QUARENTENA VEGETAL

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Federação da Rússia

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Norteados pela vontade de promover a cooperação bilateral no domínio da quarentena vegetal,

Com vistas a reforçar a proteção dos territórios de ambos os países contra a introdução de organismos quarentenários e reduzir prejuízos por eles causados às colheitas, assim como facilitar o comércio e as trocas de sementes, material de semeadura e demais produtos sob controle do serviço de quarentena vegetal entre os dois Estados,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Os órgãos competentes das Partes Contratantes encarregados de coordenar as atividades com vistas à implementação do presente Acordo são:

a) da parte brasileira: o Departamento de Quarentena Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento da República Federativa do Brasil;

b) da parte russa: a Inspeção Estatal de Quarentena Vegetal do Ministério da Agricultura da Federação da Rússia.

ARTIGO 2

1. Para os fins do presente Acordo, organismos quarentenários são as pragas, plantas patogênicas e as ervas daninhas constantes das listas dos Anexos I e II.

2. Os órgãos competentes das Partes Contratantes poderão modificar ou aumentar as listas dos organismos quarentenários. As modificações e adições serão informadas aos órgãos competentes da outra Parte Contratante e entrarão em vigor 30 dias depois do recebimento da respectiva notificação.

ARTIGO 3

Os órgãos competentes das Partes Contratantes:

a) pautar-se-ão em sua atividade, no âmbito do presente Acordo, pela legislação e pelas regras de quarentena vegetal em vigor nos territórios dos países de ambas as Partes Contratantes;

b) intercambiarão oportunamente normas legais e outros documentos sobre quarentena vegetal que regulam importação, exportação e trânsito de sementes, material de semeadura e demais produtos sob controle do serviço de quarentena vegetal (doravante denominados "carga sob quarentena");

c) intercambiarão a cada ano, no máximo até a data de 1º de abril, informação sobre ocorrência e disseminação, no ano anterior, de organismos quarentenários, assim como sobre as medidas tomadas para prevenir sua proliferação e meios de controle;

d) tomarão todas as medidas necessárias para impedir a introdução de organismos quarentenários juntamente com cargas sob quarentena no território da outra Parte Contratante, consoante a legislação de quarentena vegetal vigente no país importador;

e) concederão, se necessário e mediante entendimento mútuo, assistência científica e técnica, e outras assistências em matéria de quarentena vegetal, sempre na medida de suas possibilidades.

ARTIGO 4

1. Cada lote de carga sob quarentena, quando transportado pelo território do Estado de uma Parte Contratante para (ou através) do território do Estado da outra Parte Contratante, deverá ir acompanhado do certificado fitossanitário expedido pelo serviço de quarentena vegetal do país exportador, probatório da ausência, na carga em questão, de organismos quarentenários para o país importador. O certificado fitossanitário será preenchido na língua oficial do país exportador e na língua inglesa.

2. A importação ou o trânsito de carga sob quarentena pelo território do Estado da Parte Contratante importadora realizar-se-á nas condições estipuladas na licença de importação expedida pelo serviço de quarentena do país importador.

3. Os órgãos competentes das Partes Contratantes reservarão a si o direito de formular condições suplementares quanto ao estado fitossanitário de determinados lotes quando da aquisição de lotes em separado da mesma carga.

ARTIGO 5

1. A presença do certificado fitossanitário não excluirá o direito de os órgãos competentes das Partes Contratantes submeterem a exame específico um lote de cargas sob quarentena, em conformidade com as regras fitossanitárias do seu país.

2. Caso organismos quarentenários sejam detectados no exame fitossanitário no território do país importador, os órgãos competentes das Partes Contratantes terão direito de devolver a carga sob quarentena ao país exportador, ou desinfetá-la, e, na impossibilidade de a desinfetar, destruí-la, em conformidade com as regras fitossanitárias do seu país. Os órgãos competentes do país importador comunicarão por escrito as medidas tomadas aos órgãos competentes do país exportador.

ARTIGO 6

As Partes Contratantes obrigar-se-ão a observar as cláusulas do presente Acordo no intercâmbio de quaisquer plantas e produtos vegetais, incluindo os casos de doação, permuta científica e casos em que o material de origem vegetal seja destinado a missões diplomáticas ou outras representações.

ARTIGO 7

1. Ao se exportar mercadorias para o território do Estado da outra Parte Contratante, empregar-se-ão como material de embalagem papel, plástico e outros materiais que não poderão ser portadores de organismos quarentenários e que deverão estar livres de terra. Materiais de origem vegetal (inclusive feno, palha, folhas) que possam ser portadores de organismos quarentenários não deverão ser utilizados.

2. Os meios de transporte usados no deslocamento de uma carga sob quarentena do território do Estado de uma Parte Contratante ao território do Estado da outra Parte Contratante estarão rigorosamente limpos e, se necessário, desinfetados, o que deverá constar do certificado fitossanitário expedido pelo serviço de quarentena vegetal do país exportador.

ARTIGO 8

Em caso de exportação e importação de cargas sob quarentena do território do Estado de uma Parte Contratante para o território do Estado da outra Parte Contratante, poder-se-á aplicar, de comum acordo, controle fitossanitário conjunto dessas cargas e dos meios de seu transporte, seja nos postos fronteiriços de quarentena vegetal ou no território dos Estados das Partes Contratantes.

ARTIGO 9

1. Os órgãos competentes das Partes Contratantes encontrar-se-ão sempre que necessário, e pelo menos a cada dois anos, para solucionar questões práticas relativas à implementação do presente Acordo.

2. As reuniões realizar-se-ão alternadamente nos territórios dos Estados das Partes Contratantes. A data, o lugar e a agenda dessas reuniões serão decididos de comum acordo pelos órgãos competentes das Partes Contratantes.

3. As despesas de viagem serão assumidas respectivamente por cada Parte Contratante.

4. As despesas com a organização das reuniões serão assumidas pela Parte Contratante anfitriã.

ARTIGO 10

Os órgãos competentes das Partes Contratantes poderão entabular contatos diretos em qualquer momento para solucionar questões relativas às iniciativas implementadas no âmbito do presente Acordo.

ARTIGO 11

O presente Acordo não afetará os direitos e as obrigações das Partes Contratantes definidos em outros acordos de quarentena vegetal bilaterais e multilaterais celebrados por qualquer das Partes Contratantes, tampouco sua filiação a organizações internacionais de quarentena vegetal.

ARTIGO 12

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação por escrito sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo.

2. O presente Acordo terá validade de 5 (cinco) anos, prorrogáveis automaticamente por sucessivos períodos de 5 (cinco) anos, a não ser que uma das Partes Contratantes notifique a outra Parte Contratante, por escrito, de sua intenção de revogá-lo, no mínimo 6 (seis) meses antes de seu término.

Feito em Moscou, em 22 de junho de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação das disposições do presente Acordo, prevalecerá a versão em inglês.

____________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Marco Maciel Vice-Presidente da República

__________________________________ PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA Aleksei Gordeev Vice-Primeiro-Ministro da Federação da Rússia

ANEXO I

Lista de pragas, agentes patogênicos das plantas e ervas daninhas de

importância quarentenária para a Federação da Rússia

I - Organismos quarentenários não registrados no território da Federação da Rússia

Decreto nº 4.282 de 25 de Junho de 2002