Decreto nº 4.265 de 11 de Junho de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.231, de 14 de maio de 2002, que estabelece restrições para execução, no exercício de 2002, das despesas que específica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
O art. 2º do Decreto nº 4.231, de 14 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I - (...) c) diárias - pessoal civil e militar, no caso da administração central do Ministério da Defesa; (...) § 6º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os percentuais autorizados para execução das despesas relacionadasneste artigo, bem como excluir ações, programas e unidades orçamentárias das limitações nele previstas." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.2002