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Artigo 1º do Decreto nº 4.265 de 11 de Junho de 2002

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 4.231, de 14 de maio de 2002, que estabelece restrições para execução, no exercício de 2002, das despesas que específica, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 4.231, de 14 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I - (...) c) diárias - pessoal civil e militar, no caso da administração central do Ministério da Defesa; (...) § 6º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os percentuais autorizados para execução das despesas relacionadasneste artigo, bem como excluir ações, programas e unidades orçamentárias das limitações nele previstas." (NR)

Art. 1º do Decreto 4.265 /2002